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TJ-PR multa condomínio por recurso protelatório em execução judicial

Decisão unânime da 10ª Câmara Cível aplica multa de 2% sobre o valor da causa por uso de manobras processuais para atrasar execução que tramita há mais de 10 anos

TJ-PR
TJ-PR multa condomínio por recurso protelatório em execução judicial Imagem ilustrativa

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) aplicou uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa a um condomínio que apresentou recurso considerado protelatório em um processo de execução extrajudicial. A decisão, unânime, foi proferida pela 10ª Câmara Cível, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê sanção em casos de recursos considerados inadmissíveis ou improcedentes de forma unânime.

O caso envolve uma execução que tramita há cerca de dez anos, referente a dívidas do condomínio originadas no ano de 2011. Apesar de diversas tentativas de constrição patrimonial terem sido infrutíferas, o condomínio insistiu na apresentação de recursos que, segundo o tribunal, tinham o claro objetivo de atrasar o andamento do processo.

O recurso julgado dizia respeito a um agravo interno interposto pelo condomínio, após decisão do desembargador substituto Alexandre Kozechen que negou pedido de efeito suspensivo contra a rejeição de uma exceção de pré-executividade. Na decisão anterior, o magistrado destacou que não estavam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo.

Ao levar o tema ao colegiado, o condomínio não apresentou fundamentos novos, limitando-se a alegar genericamente que a continuidade do processo poderia afetar suas atividades.

Na análise, o relator reforçou que os critérios para concessão do efeito suspensivo não foram atendidos. Ele destacou, ainda, que o perigo de dano e a verossimilhança das alegações estavam, na verdade, ao lado do credor, considerando o longo tempo de tramitação e as diversas tentativas frustradas de satisfação da dívida.

“Assim, diante da improcedência unânime do presente recurso, mister se faz a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, e que se revela uma imposição legal direcionada à promoção da boa-fé processual e efetivação do direito à razoável duração do processo”, concluiu o desembargador Alexandre Kozechen.

Os desembargadores Albino Jacomel Guerios e Guilherme Freire De Barros Teixeira acompanharam integralmente o voto do relator. O credor no processo está sendo representado pelo escritório Carneiro Advogados.

A decisão serve como alerta para síndicos, administradoras e gestores condominiais quanto aos riscos de utilizar recursos meramente protelatórios, reforçando a importância de uma postura ética e alinhada à boa-fé processual.

Processo: 0104543-96.2024.8.16.0000




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