Justiça dá 90 dias para minimercado deixar área pública em condomínio de Limeira (SP)
Sentença conclui que o minimercado operava em área pública de loteamento residencial e determina encerramento das atividades e retirada do container
Imagem ilustrativa Justiça determina saída de minimercado instalado em área pública de loteamento residencial em Limeira
A Justiça da cidade de Limeira (SP) determinou que um minimercado instalado no Residencial Roland 1 deixe o local no prazo de 90 dias. A decisão, publicada nesta segunda-feira (1º/12), revoga a liminar que permitia o funcionamento e reconhece que o empreendimento ocupava área pública sem autorização municipal.
O caso chegou ao Judiciário após divergências envolvendo o uso e a ocupação do solo em um loteamento de acesso controlado (LAC), classificado no zoneamento municipal como ZR-1 — Zona Estritamente Residencial. A discussão contrapôs o princípio constitucional da livre iniciativa à obrigatoriedade do respeito ao Plano Diretor.
Container instalado desde 2021
O proprietário havia instalado o minimercado em agosto de 2021, utilizando um container de 20 m² destinado exclusivamente aos moradores do residencial, sem abertura ao público externo. Ainda assim, o Município notificou o responsável para encerrar as atividades, alegando que a estrutura estava sobre área pública e que o uso comercial não era permitido no zoneamento aplicável.
Laudos técnicos anexados ao processo apontaram que os equipamentos estavam posicionados tanto sobre o sistema viário quanto, em outro módulo, sobre área verde. Como tais espaços integram o patrimônio público municipal, o funcionamento exigiria autorização específica — inexistente no caso analisado.
Limites da livre iniciativa
Ao analisar o mandado de segurança, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública, afirmou que o direito constitucional à livre iniciativa econômica não é absoluto. Segundo a magistrada, esse direito deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito ao ordenamento territorial urbano, cuja competência é municipal.
A sentença destaca que, embora os argumentos do autor fossem relevantes, eles não afastavam a aplicação da legislação de zoneamento. Para o Judiciário, a mera ocupação irregular de área pública já constitui fundamento suficiente para determinar o encerramento da atividade.
Notificação mantida e saída ordenada
Com a decisão, foi mantida a notificação emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, que havia exigido o fim das operações comerciais no local. A tutela de urgência antes concedida foi revogada, e o prazo de 90 dias passa a valer para a retirada ordenada do container e a desocupação da área.
A juíza ressaltou que o responsável poderá buscar alternativas legais, como relocação para área com zoneamento adequado, eventual proposição de alteração legislativa ou regulamentação específica para atividades inovadoras de baixo impacto — desde que respeitados os limites do Plano Diretor.
O autor da ação ainda pode recorrer da decisão.



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