TJ-SP anula cláusula de rescisão unilateral em contrato de saneamento por desequilíbrio econômico
Decisão reconhece que aumento de 150% em tarifas e ausência de concorrência tornam abusiva a rescisão imposta a condomínio por concessionária
Imagem ilustrativa A Justiça de São Paulo anulou uma cláusula contratual que autorizava a rescisão unilateral de um contrato de saneamento firmado entre uma concessionária e um condomínio, ao reconhecer que a medida configurava desequilíbrio contratual e afrontava princípios básicos do direito do consumidor e da prestação de serviços públicos essenciais.
A decisão foi proferida pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou recurso envolvendo a elevação expressiva das tarifas cobradas após a privatização da empresa responsável pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto. De acordo com o processo, o reajuste chegou a aproximadamente 150%, impactando diretamente a sustentabilidade financeira do condomínio atendido.
Relator do caso, o desembargador Roberto Mac Cracken destacou que, embora a concessionária atue sob regime privado, a atividade desempenhada permanece sendo de natureza essencial, sem possibilidade de concorrência no mercado. Para o magistrado, essa condição impõe limites à liberdade contratual, especialmente quando há desequilíbrio entre as partes.
Segundo o voto, a cláusula que permitia a rescisão unilateral não poderia prevalecer diante da inexistência de alternativa para o consumidor.
“Trata-se de serviço indispensável ao funcionamento da atividade econômica do condomínio, prestado em regime de monopólio, o que exige cautela redobrada na fixação de tarifas e na imposição de condições contratuais”, afirmou o relator.
A decisão também ressaltou que o aumento expressivo dos valores comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ferindo princípios básicos da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Para o colegiado, não é razoável permitir que a concessionária imponha reajustes elevados sem oferecer contrapartidas ou alternativas ao consumidor.
O julgamento foi unânime, com votos favoráveis dos desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro, que acompanharam o entendimento do relator. Com isso, a cláusula de rescisão foi declarada nula, garantindo a continuidade do fornecimento do serviço nos termos anteriormente pactuados.
A decisão reforça a importância do equilíbrio contratual nas relações entre condomínios e concessionárias de serviços essenciais, além de servir como alerta para gestores e síndicos sobre a necessidade de atenção redobrada às cláusulas contratuais que envolvem fornecimento de água, energia e outros serviços essenciais à coletividade.
Processo: 1002517-19.2024.8.26.0228

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