Juiz rejeita barrar espaço gourmet e área de lazer no Condomínio Alphaville

Decisão considerou válida aprovação em assembleia e afastou alegações de desvalorização e violação de direito de vizinhança

Olhar juridico
Juiz rejeita barrar espaço gourmet e área de lazer no Condomínio Alphaville Foto: Reprodução

O juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá (MT), proferiu decisão importante no âmbito de direito condominial ao rejeitar pedido para impedir a construção de um espaço gourmet e de uma área de lazer no Condomínio Alphaville Cuiabá. A ação havia sido movida por uma empresa proprietária de lotes no residencial, que alegava prejuízos decorrentes das obras — mas teve sua pretensão julgada improcedente pela Justiça. 

A parte autora sustentou que adquiriu os lotes em 2013 motivada pela vista permanente para o lago e pela tranquilidade do local, características que, na visão dela, seriam comprometidas com a implantação das novas áreas comuns. Entre as alegações, constavam a violação do direito de vizinhança, suposta perda de privacidade, aumento do fluxo de pessoas e de circulação de veículos, bem como uma estimada desvalorização do imóvel em mais de R$ 3,3 milhões. 

No entanto, ao analisar o caso, o magistrado afastou a necessidade de unanimidade na aprovação de obras em áreas comuns, explicando que o dispositivo legal invocado pela autora do processo se aplica apenas à construção de novos edifícios ou unidades autônomas — situação diversa da ocorrência em questão, que trata de benfeitorias voltadas ao lazer coletivo aprovadas por maioria expressiva dos condôminos em assembleia geral. 

O juiz destacou ainda que não há direito adquirido à manutenção de uma vista paisagística em condomínios, salvo em situações de servidão formalmente constituída, o que não foi comprovado no processo. Segundo a decisão, em condomínios fechados, a privacidade é relativa, e eventuais incômodos futuros relacionados ao uso das áreas comuns devem ser tratados no âmbito administrativo, sem justificar a paralisação de obras já aprovadas pelos moradores. 

Quanto ao suposto prejuízo econômico apontado pela parte autora, o magistrado considerou que os documentos apresentados, inclusive o laudo de desvalorização, não caracterizaram ato ilícito por parte da associação condominial. Ao contrário, ressaltou que melhorias e investimentos em áreas comuns podem contribuir para a valorização global do empreendimento. 

Outro ponto analisado na decisão foi a alegação sobre a necessidade de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O juiz afastou essa exigência, ao ponderar que o instrumento é aplicado a empreendimentos urbanos de grande impacto, e não a intervenções internas em condomínios privados como as discutidas no caso. 

Dessa forma, a ação foi totalmente julgada improcedente, com extinção do processo e resolução do mérito, e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 

A sentença reforça a compreensão de que decisões assembleares legitimamente tomadas e em conformidade com a legislação condominial — notadamente as previstas no Código Civil — têm peso decisivo em disputas judiciais sobre obras e melhorias em áreas comuns, desde que não causem danos concretos comprovados aos demais condôminos ou ao próprio empreendimento.




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