TJ-GO anula cobrança de honorários em condomínio sem aprovação da assembleia
Tribunal entendeu que terceirização da cobrança condominial exige autorização expressa dos condôminos e condenou condomínio a indenizar moradora por danos morais
Imagem ilustrativa Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) reforçou os limites legais da gestão condominial e acendeu um alerta para síndicos e administradoras. A 6ª Câmara Cível anulou a cobrança de “honorários de cobrança” imposta a uma moradora de um condomínio em Aparecida de Goiânia e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, em razão de protesto indevido.
O entendimento do colegiado foi de que a terceirização da cobrança condominial, com a imposição de encargos financeiros aos condôminos, depende de autorização expressa da assembleia geral, conforme prevê o artigo 1.348, parágrafo 2º, do Código Civil. No caso analisado, essa deliberação não ocorreu.
A controvérsia teve início após o atraso no pagamento de uma cota condominial. A moradora quitou o valor principal, acrescido de multa e juros, mas se recusou a pagar um adicional correspondente a 20% do débito, lançado como honorários de uma empresa terceirizada de cobrança. Diante da recusa, o condomínio levou o título a protesto, o que motivou a ação judicial.
Em primeira instância, os pedidos da moradora haviam sido julgados improcedentes, sob o argumento de que a cobrança estaria prevista na convenção condominial. No entanto, ao analisar o recurso, o TJ-GO reformou a sentença.
Prevaleceu o voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, que destacou que, embora o síndico possua poderes de representação do condomínio, a delegação de funções administrativas a terceiros, com impacto financeiro direto aos moradores, exige aprovação da assembleia. No processo, ficou comprovado que a contratação da empresa de cobrança foi decidida apenas em reunião do conselho fiscal.
Para a magistrada, esse tipo de reunião não tem força jurídica para criar obrigações pecuniárias aos condôminos. A relatora ainda diferenciou a contratação pontual de um advogado para casos específicos da terceirização ampla do setor de cobrança.
“A contratação pontual de um advogado para uma causa específica se insere na gestão ordinária, mas a terceirização de todo um setor administrativo, como a cobrança, com a imposição de um ônus fixo e percentual sobre os débitos, é matéria que extrapola a mera representação”, fundamentou, citando o artigo 1.348, §2º, do Código Civil.
Diante da ausência de deliberação assemblear, o tribunal concluiu que o contrato firmado não poderia produzir efeitos perante terceiros. Assim, a cobrança do percentual de 20% foi considerada inexigível.
Além disso, ao reconhecer que a dívida era indevida, o TJ-GO aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre dano moral presumido em casos de protesto indevido. Para o colegiado, o condomínio extrapolou o exercício regular de direito ao insistir na cobrança e utilizar o protesto como meio coercitivo.
“O protesto indevido foi a causa direta do abalo moral presumido sofrido pela apelante, caracterizando o dano moral indenizável”, registrou o acórdão.
Para o advogado Gabriel Barto, que atuou na defesa da moradora, a decisão delimita com clareza os poderes da gestão condominial. Segundo ele, o julgamento reafirma que não é admissível a criação de encargos financeiros aos condôminos sem autorização da assembleia, sob pena de ilegalidade e responsabilização civil.
A decisão serve como importante precedente para síndicos, administradoras e conselhos fiscais, reforçando a necessidade de respeito às deliberações assembleares e às regras legais na gestão financeira dos condomínios.
Processo 5341509-25.2024.8.09.0051

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