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Condomínio é condenado a indenizar trabalhador vítima de bullying praticado por superior

TRT da 2ª Região reconheceu humilhações reiteradas no ambiente de trabalho e manteve condenação por danos morais ao auxiliar de manutenção

Migalhas
Condomínio é condenado a indenizar trabalhador vítima de bullying praticado por superior Imagem ilustrativa

Condomínio é condenado a pagar R$ 10 mil a trabalhador vítima de bullying praticado por superior

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador que foi vítima de bullying praticado por seu superior hierárquico. A decisão foi unânime e reconheceu que apelidos, piadas e tratamento desrespeitoso repetidos ao longo do tempo configuraram intimidação sistemática verbal, contribuindo para o adoecimento psíquico do empregado.

Segundo o relator do caso, desembargador Orlando Apuene Bertão, o bullying não está restrito ao ambiente escolar e também deve ser combatido nas relações de trabalho.

"O bullying não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso."

Trabalhador relatou humilhações frequentes

De acordo com os autos, o empregado ingressou com reclamação trabalhista alegando ter sofrido assédio moral durante o período em que atuou no condomínio. Conforme relatado no processo, ele era constantemente alvo de apelidos, piadas e comentários depreciativos praticados por seu superior direto.

A perícia médica realizada durante a ação concluiu que o trabalhador desenvolveu adoecimento psíquico com nexo de concausa relacionado à atividade laboral. A conclusão pericial foi reforçada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.

Uma das testemunhas afirmou que o superior fazia “muitas piadinhas”, chamava o trabalhador de “Maristela” e “enxerido” e frequentemente o tratava de forma desrespeitosa. Segundo o depoimento, as situações aconteciam diariamente, inclusive na presença de outros colegas de trabalho.

As humilhações eram mais frequentes próximo ao horário de almoço, momento em que os funcionários estavam reunidos e o empregado iniciava sua jornada de trabalho.

Sentença reconheceu dano moral

O caso foi analisado inicialmente pela 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, que julgou a ação parcialmente procedente. Além de reconhecer o assédio moral e fixar indenização de R$ 10 mil por danos morais, a sentença também constatou que o trabalhador estava exposto a condições insalubres e perigosas.

O juízo reconheceu a insalubridade em grau máximo devido ao contato com lixo urbano e a periculosidade em razão do contato com eletricidade. Como a legislação não permite a cumulação dos dois adicionais, foi determinado o pagamento do adicional de periculosidade, considerado mais vantajoso ao empregado.

Após a decisão, o condomínio recorreu buscando afastar a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador apresentou recurso adesivo requerendo o aumento do valor da indenização.

TRT reforça combate ao bullying no ambiente de trabalho

Ao analisar os recursos, o desembargador Orlando Apuene Bertão destacou que a situação comprovada nos autos se enquadra nos conceitos previstos pela Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.

Segundo o magistrado, as práticas relatadas caracterizam intimidação sistemática verbal, popularmente conhecida como bullying, sendo incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.

Para o relator, a comprovação do adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, aliada às provas testemunhais, demonstra a existência do dano moral sofrido pelo trabalhador.

O desembargador também ressaltou que é dever do empregador garantir condições adequadas de trabalho, conforme estabelece o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, destacou que o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados durante o exercício das atividades profissionais, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil.

Indenização foi considerada adequada

Ao final, a 16ª Turma do TRT-2 decidiu manter integralmente a condenação por danos morais. Para os magistrados, o valor de R$ 10 mil atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador, a capacidade econômica da parte reclamada e o caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização.

A decisão reforça o entendimento de que práticas de humilhação, constrangimento e intimidação dentro do ambiente de trabalho não devem ser toleradas e podem gerar responsabilização judicial, inclusive em condomínios e demais organizações que deixem de prevenir ou combater esse tipo de conduta.




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