Empresa deve devolver sinal pago por condomínio após descumprir contrato, decide Justiça do RN
Justiça determinou a rescisão do contrato e a restituição de R$ 15 mil pagos pelo condomínio após empresa não iniciar obras contratadas em área de lazer
Por Anderson Silva
03/07/2026 | Atualizado em 03/07/2026 - 08h33
Imagem ilustrativa A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma empresa devolva R$ 15 mil pagos por um condomínio a título de sinal após descumprir um contrato para execução de obras na área de lazer do empreendimento. A decisão foi proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que reconheceu o inadimplemento contratual e decretou a rescisão do acordo firmado entre as partes.
Segundo os autos, o condomínio contratou a empresa para realizar serviços em sua área comum e efetuou o pagamento inicial previsto em contrato para viabilizar o início das obras. No entanto, mesmo após receber o valor, a empresa não iniciou os serviços contratados nem apresentou qualquer justificativa para o atraso ou para a inexecução do objeto contratado.
Diante da ausência de solução amigável, o condomínio buscou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve retorno da empresa. Com isso, ingressou com ação judicial requerendo a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A empresa não apresentou contestação no processo, sendo decretada sua revelia, o que resultou na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo condomínio.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os documentos apresentados, especialmente o comprovante do pagamento de R$ 15 mil, demonstraram de forma suficiente o prejuízo financeiro sofrido pelo condomínio em razão do descumprimento contratual. Assim, determinou a rescisão do contrato e condenou a empresa à restituição simples do valor pago, acrescido de atualização monetária desde a data do desembolso.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Conforme a sentença, embora tenha ficado comprovado o inadimplemento da empresa, os elementos apresentados não evidenciaram dano extrapatrimonial capaz de justificar compensação financeira por abalo moral.
A decisão reforça um importante entendimento para a gestão condominial: empresas contratadas para execução de obras ou prestação de serviços devem cumprir rigorosamente as obrigações assumidas, sob pena de responder judicialmente pelos prejuízos causados ao condomínio. Também evidencia a importância de formalizar contratos, documentar pagamentos e buscar respaldo jurídico sempre que houver descumprimento contratual, garantindo maior segurança aos interesses coletivos dos condôminos.

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