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Condôminos podem responder por dívida do condomínio mesmo sem participar do processo, decide STJ

Terceira Turma entendeu que, diante da falta de patrimônio do condomínio, a execução pode ser redirecionada aos condôminos na proporção de suas frações ideais

Consultor Jurídico
Condôminos podem responder por dívida do condomínio mesmo sem participar do processo, decide STJ Imagem ilustrativa

Condôminos podem responder por dívida do condomínio mesmo sem participar do processo, decide TJ-PR com base em entendimento do STJ

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que condôminos podem ser responsabilizados pelo pagamento de uma dívida do condomínio, mesmo sem terem participado do processo judicial que originou a cobrança. A decisão foi fundamentada no artigo 1.315 do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a possibilidade de redirecionamento da execução aos proprietários das unidades em situações excepcionais.

O caso teve origem em uma ação movida por um síndico, que já possuía uma decisão judicial reconhecendo um crédito de R$ 204.415,62 em face do condomínio. Após o trânsito da decisão, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, mas todas as tentativas de localizar bens para garantir o pagamento da dívida foram frustradas.

Segundo os autos, foram realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem sucesso. O principal obstáculo encontrado foi o fato de o condomínio não possuir CNPJ, conta bancária ou patrimônio formalmente registrado, impossibilitando a penhora de bens.

Na tentativa de localizar recursos financeiros, também foi determinada a apresentação de boletos de taxa condominial por um dos moradores. A medida, no entanto, igualmente não produziu resultado suficiente para quitar o débito.

Diante da impossibilidade de executar o patrimônio do condomínio, o síndico requereu ao Judiciário o redirecionamento da execução aos condôminos, além da intimação dos moradores para que depositassem em juízo os valores devidos, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil.

Primeira instância negou pedido

O pedido foi inicialmente rejeitado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. O magistrado de primeiro grau entendeu que as receitas provenientes das taxas condominiais possuem destinação específica para a manutenção do condomínio e, por essa razão, não poderiam ser objeto da medida pretendida.

Inconformado com a decisão, o síndico interpôs agravo de instrumento, levando a discussão ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Tribunal reconhece possibilidade de redirecionamento

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Albino Jacomel Guérios, reformou a sentença e determinou o redirecionamento da execução aos condôminos.

Em seu voto, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, esgotadas todas as tentativas de localizar bens do condomínio, é possível direcionar a cobrança aos proprietários das unidades.

O desembargador ressaltou que essa providência possui caráter excepcional e somente deve ser aplicada quando todas as medidas para satisfação do crédito contra o condomínio tiverem sido previamente esgotadas, circunstância verificada no caso concreto.


"De acordo com o artigo 1.315 do Código Civil, os condôminos respondem pelas despesas do condomínio na proporção de sua parte, de modo que, se não encontrados bens do condomínio ou ineficazes as tentativas de constrição de bens de sua titularidade, mostra-se possível a responsabilização dos condôminos", destacou o relator.


Participação dos moradores no processo não é requisito

Outro ponto enfatizado pelo Tribunal foi que não há necessidade de os condôminos terem participado da ação judicial desde o início para que possam responder pela dívida.

Segundo o relator, as despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, são obrigações vinculadas ao próprio imóvel e não à pessoa do proprietário. Dessa forma, a responsabilidade decorre da titularidade da unidade autônoma e acompanha o bem, entendimento que também encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

Com a decisão, os moradores poderão ser chamados a responder pelo débito na proporção de suas respectivas frações ideais, conforme determina o artigo 1.315 do Código Civil.

O processo tramita sob o número 0077080-86.2026.8.16.0000, e o síndico foi representado no recurso pelo escritório Carneiro Advogados.




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