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STJ define quando construtora pode reter até 50% do valor pago na desistência de imóvel na planta

Decisão estabelece que retenção de até metade dos valores pagos é válida em situações específicas, desde que prevista em contrato e justificada pelas circunstâncias do caso

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STJ define quando construtora pode reter até 50% do valor pago na desistência de imóvel na planta Imagem ilustrativa

Quem desiste da compra de um apartamento na planta pode receber de volta apenas metade do valor pago ou até mesmo ser reembolsado integralmente, dependendo das características do empreendimento e do motivo da rescisão do contrato. O tema voltou ao centro das discussões após uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclareceu quando as construtoras podem reter até 50% dos valores pagos pelo comprador.


O julgamento da Quarta Turma do STJ envolveu um empreendimento em Guarulhos (SP), submetido ao chamado regime de patrimônio de afetação. Nesse caso, os ministros mantiveram a validade da cláusula contratual que previa retenção de até 50% dos valores pagos pelo comprador após a desistência da aquisição do imóvel.


Apesar da repercussão, especialistas afirmam que o entendimento não altera a regra geral aplicada aos distratos imobiliários. Segundo os advogados Jefferson Leão Pires, especialista em direito do consumidor e imobiliário, e Danielle Biazi, mestre em direito civil e especialista em contratos, não houve mudança de posicionamento do STJ, mas sim a aplicação de legislações diferentes para situações distintas.


De acordo com eles, a retenção de 25% continua sendo a regra para a maior parte dos distratos, especialmente em empreendimentos que não adotam o patrimônio de afetação ou em contratos de compra de lotes. A possibilidade de retenção de até 50% é uma exceção prevista pela Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e somente pode ser aplicada quando são atendidos quatro requisitos simultaneamente:




  • o imóvel integra uma incorporação imobiliária;


  • o empreendimento está registrado sob o regime de patrimônio de afetação;


  • o contrato foi firmado após a entrada em vigor da Lei do Distrato;


  • existe cláusula contratual prevendo expressamente a retenção de até 50%.


O patrimônio de afetação funciona como um mecanismo de proteção criado pela Lei nº 10.931/2004 após a falência da construtora Encol. Nesse modelo, os recursos financeiros, o terreno e os bens vinculados ao empreendimento ficam separados do patrimônio da incorporadora, garantindo que o dinheiro pago pelos compradores seja utilizado exclusivamente na execução daquela obra.


Segundo os especialistas, antes de aceitar qualquer proposta de distrato, o comprador deve verificar se o empreendimento realmente está submetido a esse regime. A informação pode ser consultada na matrícula do imóvel registrada em cartório, no memorial de incorporação, no contrato de compra e venda e no quadro-resumo entregue ao consumidor.


Outro ponto importante destacado pelos advogados é que o percentual de retenção incide apenas sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o valor total do imóvel ou do contrato. Também é fundamental analisar se há cobranças adicionais, como comissão de corretagem, taxa de fruição, IPTU e outros encargos permitidos pela legislação.


Os especialistas alertam ainda que muitos consumidores concentram a discussão apenas no percentual de retenção e acabam ignorando um aspecto ainda mais importante: quem deu causa ao distrato. Quando a desistência ocorre por dificuldades financeiras do comprador, aplicam-se as regras da Lei do Distrato. Porém, se a rescisão decorre de atraso na entrega da obra superior a 180 dias ou de outro descumprimento contratual pela incorporadora, o cenário muda completamente.

Nessas situações, a Súmula 543 do STJ garante ao consumidor o direito à devolução integral e imediata dos valores pagos, sem aplicação das retenções previstas para desistências voluntárias. Por isso, antes de firmar qualquer acordo de distrato, especialistas recomendam reunir toda a documentação do contrato, conferir a matrícula do imóvel, analisar os cálculos apresentados pela construtora e buscar orientação jurídica para evitar prejuízos financeiros.




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