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Atraso na entrega de condomínio leva comprador a pedir mais de R$ 550 mil à MRV na Justiça

Cliente afirma ter quitado imóvel em Cuiabá, mas não recebeu as chaves dentro do prazo e pede devolução integral dos valores e multa contratual

MIDIA JUR
Atraso na entrega de condomínio leva comprador a pedir mais de R$ 550 mil à MRV na Justiça Reprodução

Atraso na entrega de condomínio leva comprador a pedir mais de R$ 550 mil à MRV na Justiça

Um comprador de Cuiabá (MT) acionou a Justiça contra a MRV Engenharia e a MRV Prime Incorporações Mato Grosso do Sul após quitar um apartamento no condomínio Cittá Splendore e não receber o imóvel dentro do prazo estabelecido em contrato.

O empreendimento tinha previsão de entrega para 30 de novembro de 2025. O contrato também estabelecia um período de tolerância que se encerraria em 29 de maio de 2026. Segundo o processo, entretanto, o imóvel não foi entregue dentro de nenhum dos dois prazos.

Diante do atraso, o comprador decidiu pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. O caso tramita na 11ª Vara Cível de Cuiabá e ainda será analisado pela Justiça.

De acordo com os documentos mencionados na reportagem, o cliente desembolsou R$ 367.551,87 pelo apartamento. Os pagamentos foram realizados de forma parcelada entre 2023 e 2024, seguindo o planejamento financeiro estabelecido para a aquisição do imóvel.

Após decidir pela rescisão diante do atraso, o comprador afirma ter sido informado pelas empresas de que teria direito somente à devolução de aproximadamente metade do valor pago. Segundo a reportagem, a outra parte seria retida como multa pela rescisão contratual.

A defesa do comprador contesta essa possibilidade. A argumentação apresentada no processo é de que a desistência não teria ocorrido por iniciativa imotivada do consumidor, mas em razão do descumprimento do prazo de entrega pela construtora.

A advogada Stephany Quintanilha, responsável pela ação, sustenta que o comprador cumpriu as obrigações previstas no contrato e que a rescisão teria sido provocada pela demora na conclusão do empreendimento.

Na ação, o cliente pede que a Justiça reconheça a rescisão contratual e determine a devolução integral dos valores pagos. Também solicita a aplicação de multa de 50% sobre o montante desembolsado, além da atualização dos valores pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), desde cada pagamento.

Considerando a restituição do valor pago e a multa pleiteada, o pedido ultrapassa R$ 550 mil, sem incluir a correção monetária. O montante, portanto, representa uma pretensão apresentada pelo comprador no processo, e não uma condenação já determinada pela Justiça.

A discussão envolve uma questão recorrente no mercado imobiliário: quem deve arcar com as consequências quando o contrato de compra e venda de um imóvel deixa de ser cumprido no prazo estabelecido pela construtora?

O atraso na entrega pode produzir impactos que vão além da frustração do comprador. Famílias que adquirem imóveis em construção costumam organizar mudanças, financiamentos, contratos de aluguel e outras despesas considerando o cronograma informado pela incorporadora.

Quando o prazo contratual não é cumprido, o consumidor pode buscar judicialmente as consequências previstas na legislação e no próprio contrato. A análise, contudo, depende das circunstâncias específicas de cada caso e dos documentos que comprovem o atraso e os prejuízos alegados.

Outro ponto relevante é o chamado prazo de tolerância. Contratos de compra e venda de imóveis na planta podem prever período adicional para conclusão da obra, dentro das condições admitidas pela legislação e pela jurisprudência. No caso de Cuiabá, o comprador sustenta que até mesmo o prazo máximo previsto no contrato foi ultrapassado.

A controvérsia também envolve a possibilidade de retenção de valores quando ocorre a rescisão. Segundo a defesa apresentada pelo consumidor, a retenção de parte do pagamento seria inadequada porque o encerramento do contrato teria ocorrido em razão do atraso da própria construtora.

A argumentação utiliza ainda entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 971. Segundo a tese mencionada na ação, uma cláusula penal prevista exclusivamente para o inadimplemento do comprador pode ser utilizada como parâmetro quando há descumprimento contratual pela construtora, especialmente em situações de atraso na entrega do imóvel.

A aplicação desse entendimento, entretanto, depende da análise do contrato e das circunstâncias do processo. O caso específico ainda está em tramitação e a Justiça deverá avaliar os pedidos apresentados pelo comprador e os argumentos das empresas envolvidas.

Para o setor imobiliário, situações como essa reforçam a importância de estabelecer cronogramas claros e realistas para a entrega dos empreendimentos. O cumprimento dos prazos influencia diretamente o planejamento financeiro e familiar de quem compra um imóvel.

Também cabe ao consumidor acompanhar cuidadosamente o contrato antes da aquisição. Cláusulas sobre prazo de entrega, período de tolerância, condições de rescisão, multas, correção monetária e responsabilidades das partes podem ter impacto significativo caso ocorram problemas durante a execução do negócio.

Para condomínios formados a partir de empreendimentos novos, atrasos na conclusão também podem provocar efeitos indiretos. A entrega das unidades está relacionada à formação efetiva do condomínio, à ocupação dos apartamentos, à organização das áreas comuns e ao início da rotina de administração do empreendimento.

Quando a obra sofre atrasos, a previsão de mudança dos moradores também é afetada, assim como a utilização de áreas de lazer, equipamentos e demais estruturas previstas no projeto.

O caso de Cuiabá demonstra, portanto, como o cumprimento do cronograma de entrega é um dos elementos centrais de uma relação de compra e venda de imóvel na planta. O comprador afirma ter cumprido integralmente sua parte do acordo, enquanto a entrega não teria ocorrido dentro dos prazos previstos.

A discussão agora será submetida à análise judicial. O comprador busca a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a aplicação da multa prevista em seu pedido, enquanto a responsabilidade das empresas e os valores efetivamente devidos ainda dependem da decisão da Justiça.

O episódio reforça uma orientação importante para consumidores e profissionais do mercado imobiliário: atrasos na entrega de imóveis devem ser analisados à luz do contrato, da legislação e das circunstâncias concretas do empreendimento, sem que pedidos apresentados em uma ação sejam confundidos com decisões judiciais definitivas.




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