Condomínio deve indenizar moradora após pet ser atacado por cão de rua
TJMG reconheceu falha na vigilância porque o animal agressor permanecia habitualmente nas áreas comuns e já apresentava histórico de ataques
Reprodução Condomínio deve indenizar moradora após pet ser atacado por cão de rua
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora cujo cão de estimação foi atacado por um cachorro de rua dentro das áreas comuns do empreendimento.
O caso aconteceu na Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O animal da moradora sofreu ferimentos graves durante o ataque e morreu meses depois, após passar por cirurgias e tratamentos veterinários.
Segundo o processo, a moradora transitava pela área de lazer do condomínio acompanhada do cachorro e de uma criança quando os três foram surpreendidos pelo cão agressor.
A tutora afirmou que o animal de rua permanecia com frequência nas dependências do condomínio, era alimentado por moradores e pela então síndica e já apresentava histórico de comportamento agressivo.
Moradora pediu indenização por gastos e abalo emocional
Após o ataque, a moradora teve despesas com consultas veterinárias, medicamentos, cirurgias e outros tratamentos destinados ao animal.
Na ação judicial, ela pediu R$ 8.534,06 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, considerando tanto os gastos decorrentes do ataque quanto o sofrimento provocado pela perda do animal de estimação.
Na primeira instância, a Justiça afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e analisou o caso com base na responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil.
O juízo reconheceu que houve negligência do condomínio, caracterizada como culpa in vigilando, diante da permanência habitual do cachorro nas áreas comuns e da ausência de medidas suficientes para impedir a exposição dos moradores e animais domésticos ao risco.
Justiça reconheceu responsabilidade de ambas as partes
A decisão de primeira instância também reconheceu culpa concorrente da moradora.
Isso ocorreu porque o regimento interno do condomínio determinava que animais domésticos não deveriam circular soltos nas áreas de lazer. Segundo a regra, os pets deveriam ser transportados no colo ou conduzidos por guias curtas.
Com isso, a responsabilidade foi distribuída em 70% para o condomínio e 30% para a moradora.
O condomínio foi condenado a pagar R$ 5.973,84 referentes a 70% dos danos materiais e mais R$ 5 mil por danos morais.
Condomínio recorreu da decisão
A administração do condomínio recorreu ao Tribunal de Justiça e argumentou que o cachorro agressor era um animal de rua sem qualquer vínculo jurídico com o empreendimento.
Também sustentou que não havia ocorrido falha de segurança, alegando que o zelador costumava retirar animais errantes das dependências do prédio.
Entre os argumentos apresentados estavam ainda a ocorrência de caso fortuito externo e a falta de recursos financeiros para a instalação imediata de telas de proteção no perímetro do condomínio.
O condomínio também alegou que a legislação de proteção animal impediria a adoção de medidas violentas ou arbitrárias para retirar cães de rua do local.
Tribunal entendeu que risco já era conhecido
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que o caso não envolvia a entrada ocasional e imprevisível de um animal.
Segundo o entendimento do colegiado, tratava-se de uma situação de permanência habitual de um cachorro nas dependências do condomínio, que era tolerada pela administração.
Provas testemunhais indicaram que o animal era alimentado no local e que já havia apresentado comportamento agressivo, inclusive com tentativas anteriores de atacar outros animais.
Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.
Falta de recursos não afastou responsabilidade
Para o colegiado, a limitação financeira do condomínio não seria suficiente para afastar a obrigação de adotar providências destinadas a reduzir um risco que já era conhecido.
O Tribunal também considerou que a proteção jurídica conferida aos animais não impedia a adoção de medidas legais para solucionar o problema.
Entre as alternativas mencionadas estavam o acionamento dos órgãos públicos competentes e o reforço da fiscalização interna.
Dessa forma, o TJMG manteve a proporção de responsabilidade definida na primeira instância.
Embora a moradora também tenha contribuído para o resultado ao não manter seu animal plenamente contido conforme as regras internas, o Tribunal considerou que a causa predominante do dano foi a imprudência do condomínio diante de um risco que já era conhecido.
Danos morais foram mantidos
O Tribunal também manteve a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Na avaliação do colegiado, o valor foi considerado proporcional às circunstâncias do caso, levando em conta a relação afetiva existente entre a tutora e o animal e o sofrimento provocado pela morte do pet após o ataque.
A decisão reforça que conflitos envolvendo animais em condomínios podem ultrapassar questões relacionadas exclusivamente ao cumprimento de regras internas e resultar em discussões sobre responsabilidade civil quando houver danos.
Decisão chama atenção para a gestão de riscos
O caso apresenta um alerta importante para síndicos e administradoras: a ciência prévia de uma situação de risco pode aumentar a responsabilidade do condomínio caso nenhuma providência eficaz seja adotada.
Quando um animal permanece de maneira recorrente nas áreas comuns e apresenta comportamento agressivo, a administração precisa avaliar quais medidas legais e administrativas podem ser tomadas para reduzir o risco.
Isso não significa que o condomínio possa adotar medidas arbitrárias contra animais. A própria decisão destaca a possibilidade de buscar alternativas lícitas, como acionar órgãos públicos competentes e reforçar a fiscalização das áreas internas.
Regras para circulação de pets também devem ser observadas
A decisão também evidencia a importância de regras claras para a circulação de animais dentro dos condomínios.
No caso analisado pelo TJMG, a própria moradora teve parte da responsabilidade reconhecida porque não cumpriu integralmente a norma interna que determinava o uso de guia curta ou o transporte dos animais no colo nas áreas de lazer.
Por isso, além de estabelecer regras, cabe à administração comunicar as normas aos moradores e promover sua aplicação de maneira uniforme.
Condomínios precisam agir diante de riscos conhecidos
A decisão do TJMG não significa que todo ataque envolvendo animais dentro de um condomínio resultará automaticamente em indenização.
O entendimento adotado no caso considerou circunstâncias específicas, principalmente a permanência habitual do animal agressor, o histórico de comportamento agressivo e o conhecimento da situação pela administração.
A decisão serve, portanto, como precedente relevante para demonstrar que a gestão condominial deve agir de forma preventiva diante de riscos concretos e conhecidos.
Para síndicos e administradoras, o caso reforça a importância de registrar ocorrências, comunicar situações de risco, orientar moradores, fiscalizar as áreas comuns e buscar os órgãos competentes quando necessário.
A decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG manteve, assim, a condenação do condomínio e a divisão de responsabilidade de 70% para o empreendimento e 30% para a moradora.



COMENTÁRIOS