STJ: ministro defende que proibição ao Airbnb exige regra expressa em convenção
Voto no Superior Tribunal de Justiça reacende debate sobre locação por temporada e direito de propriedade nos condomínios
Imagem ilustrativa STJ: Ministro Antonio Carlos Ferreira defende que proibição ao Airbnb exige previsão expressa em convenção
Em um voto que reacende o debate sobre a economia compartilhada no Poder Judiciário, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu divergência em julgamento sobre a locação de imóveis por curtos períodos via plataformas digitais. O magistrado defendeu que o direito de propriedade não pode ser cerceado por presunções, exigindo que qualquer restrição ao uso de aplicativos como o Airbnb esteja registrada de forma clara e específica na convenção de cada condomínio.
A Supremacia do Direito de Propriedade
O ponto central do voto do ministro reside na proteção constitucional à propriedade. Ferreira argumentou que, por se tratar de um direito fundamental, a liberdade do proprietário de dispor de seu bem deve ser a regra, e não a exceção.
"A interpretação mais adequada conduz ao reconhecimento da possibilidade de exercício dessa prática pelos proprietários, especialmente porque não há, a priori, desnaturação da locação residencial", pontuou o ministro.
O Conflito: Direito Individual vs. Coletividade
O magistrado reconheceu a natureza peculiar do condomínio edilício, onde a propriedade exclusiva convive com áreas comuns e interesses coletivos. Ele explicou que:
Limitações são possíveis: O condomínio tem soberania para decidir suas regras.
Quórum qualificado: Citando o Artigo 1.351 do Código Civil, lembrou que o condomínio pode, a qualquer tempo, votar pela proibição desse tipo de locação, desde que aprovado por dois terços dos condôminos.
Omissão da Convenção: Se a convenção atual for omissa ou genérica (proibindo apenas "uso comercial"), não se pode estender essa proibição ao aluguel por temporada, sob pena de ferir o direito de fruição do dono do imóvel.
Locação Residencial vs. Hospedagem Hoteleira
Um dos pilares da divergência foi a desmistificação de que o Airbnb configuraria atividade hoteleira. O ministro foi enfático ao separar os conceitos:
Meio de divulgação: O uso de aplicativos é apenas uma evolução tecnológica dos anúncios de jornal.
Serviços agregados: Para ser considerado hotelaria, seria necessária a prestação de serviços típicos (limpeza diária, recepção, alimentação), o que deve ser analisado caso a caso.
Lei do Inquilinato: Na ausência desses serviços, a relação permanece regida pelos Artigos 48, 49 e 50 da Lei 8.245/91, que trata especificamente da locação para temporada.
Segurança e Uso Nocivo
Respondendo ao argumento comum de que a alta rotatividade de estranhos compromete a segurança, o ministro Ferreira destacou que o sistema jurídico já possui ferramentas para coibir o uso nocivo da propriedade.
Comportamentos antissociais, barulho excessivo ou violação de normas de segurança podem ser punidos com multas e sanções previstas no regimento interno, independentemente de o ocupante ser um inquilino de longa data ou um turista de final de semana.



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