Construtora responde por vícios após 5 anos? Veja o que diz o STJ
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça esclarece que o prazo de cinco anos não afasta automaticamente a responsabilidade da construtora por defeitos ocultos na obra
I. Introdução
- A responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos ocupa posição de destaque no Direito Civil contemporâneo, especialmente diante do crescimento exponencial do mercado imobiliário brasileiro nas últimas décadas e da consequente intensificação das demandas judiciais envolvendo falhas estruturais em edificações residenciais e comerciais.
- O avanço tecnológico da engenharia civil e a ampliação dos empreendimentos imobiliários não impediram o aumento significativo das chamadas patologias construtivas, expressão utilizada para designar defeitos capazes de comprometer a estabilidade, a segurança, a funcionalidade ou a durabilidade das edificações.
- Infiltrações crônicas, recalques estruturais, fissuras progressivas, falhas de impermeabilização, corrosão de armaduras, comprometimento de fundações, problemas hidráulicos e vícios relacionados à inadequação do solo figuram entre os defeitos mais frequentemente submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
- A complexidade da matéria revela-se ainda mais evidente quando se observa que grande parte desses vícios possui manifestação lenta, progressiva e muitas vezes imperceptível ao adquirente durante os primeiros anos de utilização do imóvel.
- É justamente nesse cenário que surge uma das maiores controvérsias jurídicas envolvendo os contratos de empreitada e a responsabilidade do construtor: a correta interpretação do art. 618 do CC e a definição da natureza jurídica do prazo de cinco anos nele previsto.
- Durante muitos anos, prevaleceu interpretação extremamente restritiva segundo a qual a responsabilidade do construtor extinguir-se-ia automaticamente após o transcurso do prazo quinquenal previsto no dispositivo legal, independentemente da gravidade do defeito ou do momento de sua efetiva constatação.
- Essa interpretação, entretanto, revelou-se incompatível com a própria lógica da responsabilidade civil contemporânea, especialmente diante da natureza técnica da atividade construtiva e da vulnerabilidade do adquirente frente aos riscos inerentes à construção civil.
- A evolução jurisprudencial do STJ passou, então, a desconstruir progressivamente essa compreensão, estabelecendo distinção dogmática entre: prazo de garantia da obra, prazo decadencial e prazo prescricional da pretensão indenizatória.
- O tema ganhou especial relevância a partir da consolidação do entendimento segundo o qual o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza de garantia legal da obra, não se confundindo com prazo prescricional nem decadencial.
- Recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp 2.092.461/SP, a terceira turma do STJ reafirmou importante orientação jurisprudencial ao reconhecer que o prazo quinquenal previsto no art. 618 do CC corresponde apenas ao período de garantia da construção, permanecendo a pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
- Mais do que isso, o precedente aprofunda a interpretação sistemática da responsabilidade civil na construção civil ao reconhecer que, nas relações submetidas ao CDC, os vícios ocultos podem se manifestar inclusive após o decurso do prazo quinquenal, iniciando-se a contagem prescricional apenas a partir da ciência inequívoca do dano pelo consumidor.
- A decisão possui enorme relevância porque rompe definitivamente com interpretações excessivamente formalistas que acabavam por transferir integralmente ao adquirente os riscos técnicos inerentes à atividade econômica da construção civil.
- Mais do que simples discussão envolvendo prazos processuais, a matéria diz respeito à própria estrutura da responsabilidade civil do construtor, à distribuição dos riscos da atividade econômica, à tutela da confiança legítima do adquirente e à efetividade da reparação civil diante de danos estruturais frequentemente ocultos e progressivos.
- Diante disso, o presente estudo busca analisar, de forma aprofundada, a natureza jurídica do prazo previsto no art. 618 do CC, a responsabilidade do construtor nos contratos de empreitada, a incidência do CDC nas relações envolvendo construção civil e a evolução jurisprudencial do STJ acerca da matéria.
- II. Da responsabilidade civil do construtor e do regime jurídico especial do art. 618 do CC
- O art. 618 do CC estabelece regime especial de responsabilidade aplicável aos contratos de empreitada envolvendo edifícios e construções consideráveis.
- O dispositivo prevê que o empreiteiro responderá, pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, tanto em razão dos materiais empregados quanto das condições do solo.
- A interpretação da norma, contudo, exige cautela técnica.
- Durante muitos anos, consolidou-se entendimento equivocado segundo o qual o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 representaria prazo prescricional ou decadencial absoluto, extinguindo automaticamente a responsabilidade do construtor após seu decurso. A evolução jurisprudencial do STJ passou, entretanto, a afastar essa interpretação restritiva.
- Isso porque o prazo previsto no caput do art. 618 possui natureza jurídica de garantia legal da obra, e não de prescrição.
- A distinção é fundamental.
- O dispositivo não regula o prazo para ajuizamento da ação indenizatória, mas apenas estabelece o período dentro do qual os vícios relacionados à solidez e segurança da construção devem surgir ou ser constatados.


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