Publicidade

Construtora responde por vícios após 5 anos? Veja o que diz o STJ

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça esclarece que o prazo de cinco anos não afasta automaticamente a responsabilidade da construtora por defeitos ocultos na obra


Construtora responde por vícios após 5 anos? Veja o que diz o STJ

  1. I. Introdução

    1. A responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos ocupa posição de destaque no Direito Civil contemporâneo, especialmente diante do crescimento exponencial do mercado imobiliário brasileiro nas últimas décadas e da consequente intensificação das demandas judiciais envolvendo falhas estruturais em edificações residenciais e comerciais.
    2. O avanço tecnológico da engenharia civil e a ampliação dos empreendimentos imobiliários não impediram o aumento significativo das chamadas patologias construtivas, expressão utilizada para designar defeitos capazes de comprometer a estabilidade, a segurança, a funcionalidade ou a durabilidade das edificações.
    3. Infiltrações crônicas, recalques estruturais, fissuras progressivas, falhas de impermeabilização, corrosão de armaduras, comprometimento de fundações, problemas hidráulicos e vícios relacionados à inadequação do solo figuram entre os defeitos mais frequentemente submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
    4. A complexidade da matéria revela-se ainda mais evidente quando se observa que grande parte desses vícios possui manifestação lenta, progressiva e muitas vezes imperceptível ao adquirente durante os primeiros anos de utilização do imóvel.
    5. É justamente nesse cenário que surge uma das maiores controvérsias jurídicas envolvendo os contratos de empreitada e a responsabilidade do construtor: a correta interpretação do art. 618 do CC e a definição da natureza jurídica do prazo de cinco anos nele previsto.
    6. Durante muitos anos, prevaleceu interpretação extremamente restritiva segundo a qual a responsabilidade do construtor extinguir-se-ia automaticamente após o transcurso do prazo quinquenal previsto no dispositivo legal, independentemente da gravidade do defeito ou do momento de sua efetiva constatação.
    7. Essa interpretação, entretanto, revelou-se incompatível com a própria lógica da responsabilidade civil contemporânea, especialmente diante da natureza técnica da atividade construtiva e da vulnerabilidade do adquirente frente aos riscos inerentes à construção civil.
    8. A evolução jurisprudencial do STJ passou, então, a desconstruir progressivamente essa compreensão, estabelecendo distinção dogmática entre: prazo de garantia da obra, prazo decadencial e prazo prescricional da pretensão indenizatória.
    9. O tema ganhou especial relevância a partir da consolidação do entendimento segundo o qual o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza de garantia legal da obra, não se confundindo com prazo prescricional nem decadencial.
    10. Recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp 2.092.461/SP, a terceira turma do STJ reafirmou importante orientação jurisprudencial ao reconhecer que o prazo quinquenal previsto no art. 618 do CC corresponde apenas ao período de garantia da construção, permanecendo a pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
    11. Mais do que isso, o precedente aprofunda a interpretação sistemática da responsabilidade civil na construção civil ao reconhecer que, nas relações submetidas ao CDC, os vícios ocultos podem se manifestar inclusive após o decurso do prazo quinquenal, iniciando-se a contagem prescricional apenas a partir da ciência inequívoca do dano pelo consumidor.
    12. A decisão possui enorme relevância porque rompe definitivamente com interpretações excessivamente formalistas que acabavam por transferir integralmente ao adquirente os riscos técnicos inerentes à atividade econômica da construção civil.
    13. Mais do que simples discussão envolvendo prazos processuais, a matéria diz respeito à própria estrutura da responsabilidade civil do construtor, à distribuição dos riscos da atividade econômica, à tutela da confiança legítima do adquirente e à efetividade da reparação civil diante de danos estruturais frequentemente ocultos e progressivos.
    14. Diante disso, o presente estudo busca analisar, de forma aprofundada, a natureza jurídica do prazo previsto no art. 618 do CC, a responsabilidade do construtor nos contratos de empreitada, a incidência do CDC nas relações envolvendo construção civil e a evolução jurisprudencial do STJ acerca da matéria.
    15. II. Da responsabilidade civil do construtor e do regime jurídico especial do art. 618 do CC
    16. O art. 618 do CC estabelece regime especial de responsabilidade aplicável aos contratos de empreitada envolvendo edifícios e construções consideráveis.
    17. O dispositivo prevê que o empreiteiro responderá, pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, tanto em razão dos materiais empregados quanto das condições do solo.
    18. A interpretação da norma, contudo, exige cautela técnica.
    19. Durante muitos anos, consolidou-se entendimento equivocado segundo o qual o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 representaria prazo prescricional ou decadencial absoluto, extinguindo automaticamente a responsabilidade do construtor após seu decurso. A evolução jurisprudencial do STJ passou, entretanto, a afastar essa interpretação restritiva.
    20. Isso porque o prazo previsto no caput do art. 618 possui natureza jurídica de garantia legal da obra, e não de prescrição.
    21. A distinção é fundamental.
    22. O dispositivo não regula o prazo para ajuizamento da ação indenizatória, mas apenas estabelece o período dentro do qual os vícios relacionados à solidez e segurança da construção devem surgir ou ser constatados.









COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login