Vander Andrade
Multas condominiais em salário mínimo entram em debate após entendimento do STF
Tema envolve limites constitucionais da vinculação ao salário mínimo e os impactos nas convenções de condomínios edilícios
O recente julgamento do Tema 1.244 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo, reacendeu a discussão acerca da possibilidade de utilização desse parâmetro em relações jurídicas de natureza privada, especialmente nas multas convencionais previstas em condomínios edilícios.
O presente estudo examina os limites dessa utilização, distinguindo a função do salário mínimo como critério de quantificação inicial da obrigação daquela desempenhada como indexador permanente de atualização monetária, defendendo que essa diferenciação constitui o verdadeiro critério de constitucionalidade da cláusula convencional.
À primeira leitura, poderia parecer que toda e qualquer referência ao salário mínimo seria constitucionalmente proibida.
Todavia, a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revelou que essa vedação jamais foi interpretada de forma absoluta.
A finalidade histórica do constituinte foi impedir que a política nacional de valorização do salário mínimo provocasse efeitos inflacionários automáticos mediante a indexação de obrigações públicas e privadas, preservando simultaneamente o poder aquisitivo da remuneração do trabalhador e a estabilidade macroeconômica.
Conforme observa José Afonso da Silva, a vedação constitucional possui finalidade eminentemente econômica, destinando-se a impedir a multiplicação dos efeitos financeiros decorrentes da política salarial estatal, e não propriamente a proibir toda utilização do salário mínimo como parâmetro jurídico¹.
Esse entendimento foi consolidado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.244 da repercussão geral, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade da fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.
Surge, então, questão ainda não enfrentada diretamente pela Corte Constitucional: pode a convenção condominial estabelecer multas expressas em salários mínimos?
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...): salário mínimo (...), sendo vedada sua vinculação para qualquer fim."
Embora a literalidade da norma indique proibição ampla, a própria jurisprudência constitucional passou a restringir seu alcance.
Ainda na década de 1990, o STF passou a distinguir duas situações distintas:
a) utilização do salário mínimo como simples parâmetro de cálculo;
b) utilização como índice permanente de atualização econômica.
A segunda hipótese é a efetivamente vedada pela Constituição.
Essa interpretação foi definitivamente consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 4:
"Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
É importante observar que a Súmula Vinculante nº 4 não declarou absolutamente ilícita toda referência ao salário mínimo.
Sua preocupação recai sobre sua utilização como indexador permanente de vantagens remuneratórias.
Como observa Gilmar Ferreira Mendes, a vedação constitucional busca impedir "o efeito multiplicador automático decorrente da política oficial de reajuste do salário mínimo", e não impedir sua utilização como unidade de referência em hipóteses constitucionalmente justificadas².
Inicialmente predominava interpretação literal do art. 7º, IV.
Posteriormente, passou-se a admitir exceções quando inexistisse efeito automático de indexação.
Essa evolução culminou no julgamento do ARE 1.409.059 (Tema 1.244 da repercussão geral).
A tese firmada foi objetiva:
"A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal."
A fundamentação adotada pelo Ministro Luís Roberto Barroso é particularmente relevante.
Segundo o voto condutor, a multa administrativa possui natureza instantânea.
O salário mínimo é utilizado apenas para identificar o valor da penalidade na data da infração.
Após sua constituição, o crédito deixa de acompanhar os reajustes futuros do salário mínimo.
Portanto, inexiste vinculação continuada.
A decisão rompe com uma leitura meramente literal do art. 7º, IV, adotando critério funcional.
O que a Constituição proíbe não é o uso nominal do salário mínimo, mas sua utilização como fator permanente de indexação econômica.
Sua natureza jurídica distingue-se das multas administrativas.
Enquanto estas decorrem do exercício do poder de polícia estatal, aquelas resultam da autonomia privada coletiva manifestada na convenção condominial.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a convenção constitui verdadeira "lei interna do condomínio", vinculando todos os condôminos, atuais e futuros³.
Todavia, essa autonomia normativa encontra limites nas normas cogentes e na Constituição Federal.
Como ensina Cristiano Chaves de Farias, nenhuma convenção pode afastar garantias constitucionais ou estabelecer obrigações incompatíveis com a ordem pública⁴.
Consequentemente, eventual cláusula que utilize o salário mínimo deverá submeter-se ao mesmo controle constitucional realizado em qualquer outro negócio jurídico privado.
O núcleo constitucional da discussão encontra-se na função desempenhada pelo salário mínimo dentro da obrigação.
Podem ser identificadas duas situações.
"A infração será punida com multa correspondente a cinco salários mínimos vigentes na data da ocorrência."
Aqui, o salário mínimo funciona apenas como unidade de quantificação inicial.
Após constituída a multa, seu valor permanece fixo, sujeitando-se apenas aos índices ordinários de atualização monetária.
A lógica aproxima-se integralmente daquela reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 1.244.
"A multa corresponderá permanentemente a cinco salários mínimos."
Nesse cenário, cada reajuste nacional do salário mínimo provoca aumento automático da obrigação.
O salário mínimo transforma-se em verdadeiro índice de atualização.
É precisamente essa situação que parece incompatível com o art. 7º, IV.
Em outras palavras, a constitucionalidade da cláusula não depende do nomen juris utilizado pela convenção, mas da estrutura econômica da obrigação criada.


SOBRE O AUTOR
Vander Andrade | Jurídico
Advogado especialista em condomínio. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. PhD em Direito Constitucional Europeu - Universitá di Messina (Itália). Professor Universitário e de Pós-Graduação. Palestrante com atuação nacional e escritor. Presidente da Associação Nacional de Síndicos Profissionais.
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