Construtora é responsável por condomínio e IPTU até entregar as chaves, decide Justiça em Limeira

Juiz do interior paulista confirma que despesas condominiais e tributárias só passam ao comprador quando ocorre a entrega efetiva das chaves

Diário de Justiça
Construtora é responsável por condomínio e IPTU até entregar as chaves, decide Justiça em Limeira Imagem ilustrativa

Em decisão recente proferida pela 4ª Vara Cível de Limeira (SP), a Justiça entendeu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel adquirido na planta permanece com a construtora até que a entrega das chaves seja efetivada ao comprador. A sentença foi assinada no dia 19 de fevereiro de 2026 e atende ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a obrigação de arcar com essas taxas está vinculada à posse do imóvel, e não apenas ao contrato ou ao registro da unidade.

O caso concreto envolveu a compra de um apartamento na planta cujo contrato previa a entrega para agosto de 2024. Os adquirentes afirmaram ter quitado mais de 80 % do valor e formalizado um financiamento com a Caixa Econômica Federal, mas a construtora se recusou a entregar as chaves alegando débitos relativos a juros de obra e taxas cartorárias. Diante da recusa, os compradores ajuizaram ação pedindo, entre outras coisas, a entrega do imóvel e o reembolso de valores pagos a título de condomínio e IPTU.

Ao reexaminar o processo, o juiz considerou que, embora existissem débitos pendentes que autorizassem a retenção das chaves conforme cláusulas contratuais específicas, isso não alterava a regra jurídica sobre a responsabilidade pelas taxas condominiais e tributárias: enquanto o comprador não estiver impe±tido de exercer a posse do imóvel mediante a entrega das chaves, a construtora continua responsável por essas despesas.

Esse posicionamento segue o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que a obrigação de pagar condomínio e IPTU deve ser relacionada à posse efetiva do bem — ou seja, a entrega das chaves — e não simplesmente ao adimplemento contratual ou à expedição do “Habite-se”. Ou seja, mesmo que o contrato tenha sido quase integralmente quitado, a obrigação não migra automaticamente para o comprador sem a entrega física do imóvel.

Segundo a sentença, eventuais valores pagos pelos adquirentes a título de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves devem ser restituídos pela construtora, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais a partir da citação no processo.

Outros pedidos formulados pelos compradores — como indenização por danos morais, lucros cessantes e a obrigação imediata de entrega das chaves — foram julgados improcedentes. A decisão, porém, é passível de recurso pelas partes envolvidas.








O entendimento reforça uma orientação jurisprudencial importante para o direito imobiliário e a gestão de transações na planta: a obrigação pelo pagamento de encargos como condomínio e IPTU está associada à efetiva imissão na posse, e não ao simples contrato ou à emissão de documentos técnicos como o “Habite-se”. Isso significa proteção ao consumidor comprador, impedindo que ele assuma custos de um imóvel que ainda não pode usar ou aproveitar financeiramente.




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