Seguradora deve ressarcir empresa de limpeza por dano causado por água em elevador
Decisão reconhece cobertura securitária após equipamento ser danificado durante serviço em condomínio
Juiz considerou abusiva cláusula que excluía cobertura por “molhadura” e condenou seguradora a indenizar empresa de limpeza por dano causado por líquido em elevador. A Justiça determinou que uma seguradora indenize uma empresa de limpeza em mais de R$ 25 mil por danos causados por líquido em elevadores de um condomínio, após reconhecer como abusiva a cláusula contratual que excluía cobertura para esse tipo de ocorrência.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Diego Custódio Borges, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que entendeu haver falha no dever de informação por parte da seguradora ao restringir a cobertura sem clareza adequada.
O caso teve origem em abril de 2023, quando, durante a prestação de serviços de limpeza em um condomínio, houve vazamento de líquido para o vão dos elevadores, o que acabou danificando componentes eletrônicos do sistema.
O custo para reparo foi orçado em R$ 25.705,94. No entanto, ao acionar a seguradora, a empresa teve o pedido de indenização negado sob o argumento de que o contrato excluía danos decorrentes de “molhadura”.
Diante da negativa, a empresa de limpeza firmou acordo com o condomínio para arcar com o prejuízo, estabelecendo o pagamento em cinco parcelas de R$ 5.141,19.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo que a empresa contratante do seguro estava em posição de vulnerabilidade em relação à seguradora, especialmente por se tratar de contrato de adesão.
“Tratando-se de contrato de adesão, a interpretação das cláusulas deve ocorrer de modo a proteger a parte hipossuficiente”, destacou o juiz na decisão.
O magistrado também chamou atenção para o fato de que a atividade principal da empresa envolve justamente o uso de líquidos, o que torna a exclusão contratual ainda mais relevante e sensível.
“A atividade preponderante da empresa autora é a limpeza e conservação, serviço que intrinsecamente envolve o manuseio de líquidos. A cláusula que exclui danos por ‘molhadura’, sem o devido destaque e sem a clareza semântica necessária, deixa margem para interpretação dúbia e coloca o consumidor em desvantagem exagerada”, afirmou.
Segundo a decisão, o contrato não esclareceu de forma inequívoca que o principal risco da atividade estaria fora da cobertura, violando o dever de informação previsto no CDC.
Com base nesse entendimento, o juiz declarou nula a cláusula de exclusão e reconheceu o direito da empresa à cobertura securitária para o sinistro.
Além disso, ressaltou que, em contratos de adesão, cláusulas limitativas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando há ambiguidade ou falta de transparência.
A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 25.705,94 por danos materiais, com abatimento da franquia prevista em contrato.
O caso reforça a importância da clareza nas cláusulas contratuais de seguros, especialmente em atividades que envolvem riscos inerentes à prestação de serviços em condomínios.
Para síndicos, administradoras e prestadores de serviço, a decisão também serve de alerta sobre a necessidade de analisar detalhadamente as coberturas contratadas, evitando lacunas que possam gerar prejuízos financeiros e disputas judiciais.
O processo tramita sob o número 5794251-82.2024.8.09.0011.


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