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Expulsão de condômino é validada após esgotamento de sanções menos gravosas, decide decisão judicial

Tribunal reconhece que medida extrema de exclusão só pode ser aplicada após aplicação e ineficácia de penalidades administrativas e pecuniárias previstas na legislação condominial

Consultor Jurídico
Expulsão de condômino é validada após esgotamento de sanções menos gravosas, decide decisão judicial Imagem ilustrativa

A possibilidade de expulsão de condômino por comportamento antissocial vem sendo admitida pela jurisprudência brasileira como medida excepcionalíssima, condicionada ao esgotamento prévio de sanções menos gravosas previstas no ordenamento jurídico e nas normas internas dos condomínios.

De acordo com decisão recente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais, a exclusão de um morador não implica perda da propriedade do imóvel, mas sim restrição ao direito de uso e convivência no ambiente condominial, preservando-se, contudo, os direitos de alienação e disposição da unidade.

O entendimento reforça que a aplicação dessa medida extrema depende da comprovação de que o condômino apresentou conduta reiteradamente incompatível com a vida em comunidade, afetando de forma significativa a segurança, o sossego ou a saúde dos demais moradores.

Entre os fundamentos jurídicos aplicados estão o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê sanções ao condômino antissocial, e os princípios da função social da propriedade e da convivência coletiva. A norma estabelece, inclusive, a possibilidade de multa elevada como forma de repressão a comportamentos reiterados antes de qualquer medida mais severa.

A jurisprudência também destaca que a expulsão somente pode ser considerada válida quando houver demonstração de que foram aplicadas previamente advertências, multas e demais penalidades administrativas, sem que tais medidas tenham surtido efeito prático na cessação das condutas prejudiciais.

Outro ponto central reafirmado pelas decisões é a necessidade de observância rigorosa do devido processo legal condominial, com garantia do contraditório e ampla defesa ao condômino acusado, além de deliberação em assembleia regularmente convocada e com quórum qualificado, conforme entendimento consolidado dos tribunais.

Os julgados ainda reforçam que a medida deve ser analisada sob a ótica da ponderação entre direitos fundamentais, especialmente o direito de propriedade e moradia do condômino e os direitos coletivos dos demais moradores à segurança e à paz social.

Dessa forma, a expulsão de condômino é juridicamente possível, mas permanece como medida de última ratio, somente admitida em situações de extrema gravidade e quando demonstrada a ineficácia de todas as demais alternativas previstas na legislação condominial.









A decisão consolida o entendimento de que a convivência em condomínio deve ser preservada sempre que possível, cabendo ao Judiciário intervir apenas quando a vida em comunidade se torna objetivamente inviável.


Processo 0704295-54.2025.8.07.0014




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