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STJ discute inclusão de taxa condominial em recuperação judicial e julgamento é suspenso

Relator vota por incluir débitos anteriores no plano, mas análise é interrompida por pedido de vista

Consultor Jurídico
STJ discute inclusão de taxa condominial em recuperação judicial e julgamento é suspenso Imagem ilustrativa

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento que pode definir a forma como débitos condominiais serão tratados em processos de recuperação judicial em todo o país.


A controvérsia gira em torno da classificação dessas dívidas: se devem ser consideradas créditos concursais, sujeitos ao plano de recuperação, ou extraconcursais, que podem ser cobrados diretamente, sem se submeter às regras do processo.


O caso está sendo analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão terá efeito vinculante para instâncias inferiores, uniformizando o entendimento sobre o tema.


Na sessão, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo reconhecimento de que os débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem se submeter aos efeitos do processo.


Segundo o ministro, a Lei 11.101/05 não exclui expressamente essas obrigações, devendo prevalecer o critério temporal previsto na legislação, que considera a data do pedido de recuperação como marco para definição da natureza do crédito.


Com esse entendimento, as dívidas anteriores passariam a integrar o plano de recuperação, ficando sujeitas a prazos e condições estabelecidos judicialmente.


O relator também destacou que, em casos de extinção de cumprimento de sentença em razão da submissão do crédito à recuperação, a fixação de custas e honorários deve observar o princípio da causalidade.

O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo e ainda não há data para retomada. A decisão final deverá impactar diretamente condomínios, síndicos e credores, ao definir os caminhos para cobrança de taxas em cenários de recuperação judicial.

Processos: REsp 2.206.633, REsp 2.203.524 e REsp 2.206.292 




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