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TJRJ obriga locatária a pagar aluguéis e encargos atrasados desde 2019

Decisão inclui IPTU, condomínio e taxa de incêndio em cobrança judicial e reforça deveres previstos na Lei do Inquilinato

TJRJ
TJRJ obriga locatária a pagar aluguéis e encargos atrasados desde 2019 Imagem ilustrativa

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que uma locatária deverá arcar não apenas com os aluguéis em atraso, mas também com encargos locatícios, como IPTU, taxa condominial e taxa de incêndio, não pagos desde fevereiro de 2019.

A decisão foi proferida no âmbito de uma ação de despejo cumulada com cobrança, movida pelo locador com o objetivo de rescindir o contrato de locação e reaver valores inadimplidos ao longo dos anos.

Durante a fase de cumprimento de sentença, a decisão de primeira instância havia limitado a cobrança apenas aos valores referentes aos aluguéis, sob o entendimento de que não havia condenação expressa quanto aos encargos acessórios.

No entanto, ao analisar o caso, os desembargadores da Quarta Câmara entenderam que a sentença deveria ser interpretada de forma sistemática, considerando não apenas o dispositivo, mas também sua fundamentação e os limites do pedido inicial.

No acórdão, o colegiado destacou que o uso do termo “aluguel” não exclui a obrigação do pagamento dos encargos locatícios. “A adoção do termo ‘aluguel’ no dispositivo não afasta a obrigatoriedade de a agravada arcar com o pagamento dos encargos locatícios relativos ao pagamento do IPTU, cota condominial e taxa de incêndio, os quais constituem obrigação acessória, na forma do art. 23, inciso I, da lei 8.245/91”, aponta a decisão.

A relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, ressaltou em seu voto que os encargos estavam expressamente previstos no contrato de locação e também foram incluídos no pedido inicial da ação. Além disso, houve reconhecimento do inadimplemento por parte da locatária, sem qualquer ressalva quanto a esses valores.

“Desse modo, considerando a interpretação integrada da sentença, forçoso reconhecer que a condenação incluiu o valor devido a título de aluguéis e também os encargos locatícios”, concluiu a magistrada.

Com a decisão, fica reforçado o entendimento de que obrigações acessórias, quando previstas em contrato, devem ser cumpridas integralmente pelo locatário, não se limitando apenas ao pagamento do aluguel.

O caso evidencia a importância da leitura atenta dos contratos de locação e do cumprimento das obrigações legais, especialmente em condomínios, onde encargos como taxa condominial e tributos podem impactar diretamente a gestão financeira e a convivência coletiva.




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