Justiça manda reduzir valor de imóvel entregue sem varanda gourmet prometida
Decisão reconhece descumprimento de oferta publicitária e garante abatimento no preço pago pelo comprador
Juiz manda abater valor de imóvel entregue sem varanda gourmet prometida na planta Uma decisão da Justiça de Taboão da Serra reforçou o entendimento de que a publicidade veiculada por construtoras integra o contrato de compra e venda e deve ser integralmente cumprida. O caso envolve a entrega de um imóvel sem a varanda gourmet prometida na planta, o que levou à condenação da empresa ao abatimento do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juiz Matheus Barbosa Pandini, da 1ª Vara Cível, determinou que a construtora restitua R$ 26 mil, valor proporcional à estrutura não entregue, além de pagar R$ 10 mil por danos morais aos compradores.
No momento da venda, a incorporadora anunciou que o apartamento contaria com uma varanda gourmet equipada com pia, churrasqueira e infraestrutura completa, incluindo instalações hidráulicas e de gás. Também foi informado que as áreas comuns do empreendimento seriam entregues mobiliadas.
Entretanto, ao receberem as chaves, os compradores constataram que a sacada era simples, sem os equipamentos e a estrutura prometida. Diante da divergência, os consumidores alegaram propaganda enganosa e descumprimento contratual.
Em sua defesa, a construtora sustentou que a churrasqueira era um item opcional e que os clientes teriam optado por não incluí-la no projeto. A empresa também argumentou que o memorial descritivo deveria prevalecer sobre o material publicitário e afirmou que o imóvel teria se valorizado ao longo do tempo, além de defender que as áreas comuns foram entregues conforme o previsto.
Ao analisar o caso, o magistrado classificou a relação como de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Com base em laudo pericial, foi constatado que o imóvel entregue não correspondia ao que havia sido anunciado, caracterizando vício de qualidade por inadequação do produto.
O juiz destacou o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do CDC, segundo o qual toda publicidade integra o contrato firmado. Assim, diante do descumprimento, reconheceu o direito dos consumidores ao abatimento proporcional do valor, conforme previsto também no artigo 18 do CDC e no artigo 442 do Código Civil.
Além da compensação financeira, a decisão reconheceu a existência de danos morais. Segundo o magistrado, a falha da construtora ultrapassou o mero aborrecimento, já que a aquisição de um imóvel envolve planejamento financeiro e expectativas de vida.
“A construtora requerida valeu-se de artifícios publicitários que destacavam o lazer e o convívio social no próprio apartamento, centralizados na figura da ‘varanda gourmet’, para atrair o consumidor e fechar o negócio. A entrega do imóvel desprovido de tal infraestrutura impõe aos consumidores frustração permanente em seu ambiente doméstico”, destacou na decisão.
O processo tramita sob o número 1000812-75.2022.8.26.0609, e os compradores foram representados pelo advogado Emerson da Silva.
A decisão reforça a importância da transparência nas ofertas imobiliárias e serve de alerta para construtoras quanto à necessidade de cumprir integralmente o que é prometido em materiais publicitários, sob pena de responsabilização judicial.


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