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Justiça manda reduzir valor de imóvel entregue sem varanda gourmet prometida

Decisão reconhece descumprimento de oferta publicitária e garante abatimento no preço pago pelo comprador

Consultor Jurídico
Justiça manda reduzir valor de imóvel entregue sem varanda gourmet prometida Juiz manda abater valor de imóvel entregue sem varanda gourmet prometida na planta

Uma decisão da Justiça de Taboão da Serra reforçou o entendimento de que a publicidade veiculada por construtoras integra o contrato de compra e venda e deve ser integralmente cumprida. O caso envolve a entrega de um imóvel sem a varanda gourmet prometida na planta, o que levou à condenação da empresa ao abatimento do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.

O juiz Matheus Barbosa Pandini, da 1ª Vara Cível, determinou que a construtora restitua R$ 26 mil, valor proporcional à estrutura não entregue, além de pagar R$ 10 mil por danos morais aos compradores.

No momento da venda, a incorporadora anunciou que o apartamento contaria com uma varanda gourmet equipada com pia, churrasqueira e infraestrutura completa, incluindo instalações hidráulicas e de gás. Também foi informado que as áreas comuns do empreendimento seriam entregues mobiliadas.

Entretanto, ao receberem as chaves, os compradores constataram que a sacada era simples, sem os equipamentos e a estrutura prometida. Diante da divergência, os consumidores alegaram propaganda enganosa e descumprimento contratual.

Em sua defesa, a construtora sustentou que a churrasqueira era um item opcional e que os clientes teriam optado por não incluí-la no projeto. A empresa também argumentou que o memorial descritivo deveria prevalecer sobre o material publicitário e afirmou que o imóvel teria se valorizado ao longo do tempo, além de defender que as áreas comuns foram entregues conforme o previsto.

Ao analisar o caso, o magistrado classificou a relação como de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Com base em laudo pericial, foi constatado que o imóvel entregue não correspondia ao que havia sido anunciado, caracterizando vício de qualidade por inadequação do produto.

O juiz destacou o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do CDC, segundo o qual toda publicidade integra o contrato firmado. Assim, diante do descumprimento, reconheceu o direito dos consumidores ao abatimento proporcional do valor, conforme previsto também no artigo 18 do CDC e no artigo 442 do Código Civil.

Além da compensação financeira, a decisão reconheceu a existência de danos morais. Segundo o magistrado, a falha da construtora ultrapassou o mero aborrecimento, já que a aquisição de um imóvel envolve planejamento financeiro e expectativas de vida.

“A construtora requerida valeu-se de artifícios publicitários que destacavam o lazer e o convívio social no próprio apartamento, centralizados na figura da ‘varanda gourmet’, para atrair o consumidor e fechar o negócio. A entrega do imóvel desprovido de tal infraestrutura impõe aos consumidores frustração permanente em seu ambiente doméstico”, destacou na decisão.

O processo tramita sob o número 1000812-75.2022.8.26.0609, e os compradores foram representados pelo advogado Emerson da Silva.

A decisão reforça a importância da transparência nas ofertas imobiliárias e serve de alerta para construtoras quanto à necessidade de cumprir integralmente o que é prometido em materiais publicitários, sob pena de responsabilização judicial.




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