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TST decide que condomínio residencial não precisa cumprir cota de aprendizes

Tribunal entende que regra da CLT se aplica a empresas e não a condomínios residenciais, afastando obrigação de contratação

Consultor Jurídico
TST decide que condomínio residencial não precisa cumprir cota de aprendizes Prevaleceu no TST o entendimento de que condomínio não é empresa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento de que condomínios residenciais não estão obrigados a cumprir a cota legal de contratação de aprendizes prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão reforça a interpretação de que a exigência legal se aplica exclusivamente a estabelecimentos de natureza empresarial que desenvolvem atividade econômica ou social organizada, não se enquadrando os condomínios residenciais nesse conceito.

Segundo o entendimento já consolidado pela Corte, a obrigatoriedade de contratação de jovens aprendizes tem como finalidade inserir no mercado de trabalho estabelecimentos que possuem estrutura produtiva e atividades com demanda de formação técnico-profissional metódica.

No caso dos condomínios residenciais, o TST considera que suas atividades estão relacionadas à administração da própria moradia coletiva, envolvendo funções como zeladoria, portaria, limpeza e manutenção, sem caracterização de exploração econômica típica de empresa.

A jurisprudência do Tribunal já vinha se firmando nesse sentido, reconhecendo que, embora os condomínios sejam considerados empregadores para fins trabalhistas, isso não os enquadra automaticamente como estabelecimentos obrigados ao cumprimento da cota de aprendizagem.

Em decisões anteriores, o TST também destacou que a finalidade do programa de aprendizagem é voltada à profissionalização de jovens em ambientes com estrutura empresarial, o que não se verifica na rotina administrativa dos condomínios residenciais.

A posição do Tribunal tem impacto direto na atuação de síndicos e administradoras, que deixam de estar sujeitos à fiscalização e eventual autuação por descumprimento da cota de aprendizes, quando se tratar exclusivamente de condomínios residenciais sem atividade econômica.

Por outro lado, a Corte ressalta que, caso haja contratação de empresas terceirizadas para execução de serviços no condomínio, a responsabilidade pelo cumprimento da cota de aprendizagem poderá recair sobre essas prestadoras de serviços, desde que atendam aos critérios legais estabelecidos.

A decisão reforça a distinção jurídica entre estabelecimentos empresariais e estruturas residenciais, consolidando mais um entendimento relevante no âmbito do direito trabalhista aplicado ao setor condominial.

RR 0001417-42.2023.5.11.0004




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