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Vander Andrade

A (in)constitucionalidade do projeto condominial anunciado pelo empresário Pablo Marçal

Empreendimento anunciado em Pirenópolis (GO) propõe selecionar moradores com base em afinidade ideológica e espiritual, mas especialistas alertam para possível violação à Constituição Federal.

A (in)constitucionalidade do projeto condominial anunciado pelo empresário Pablo Marçal

Projeto de condomínio de luxo com critérios ideológicos em Pirenópolis (GO) levanta debate jurídico e social

O cenário imobiliário brasileiro foi surpreendido pelo anúncio de um projeto inovador lançado por Pablo Marçal — político, empresário e influenciador digital. Trata-se da construção de um condomínio de luxo na cidade de Pirenópolis, em Goiás, batizado de Riviera da Comenda.

Segundo o idealizador, o empreendimento contará, inicialmente, com 30 unidades residenciais, além de áreas comuns com estruturas consideradas arrojadas, como pista especial para jatinhos, praças com playground, trilhas privativas, escola e academia de última geração.

A escolha do local parece estratégica. Pirenópolis, denominada por Marçal como a “Europa do estado de Goiás”, vem se destacando no mercado imobiliário, em franco processo de expansão e com crescente interesse por parte de investidores. A cidade também apresenta uma posição geográfica privilegiada, equilibrando preservação ambiental e incentivo ao desenvolvimento econômico.

No entanto, o aspecto mais controverso do projeto diz respeito ao critério de seleção dos futuros moradores. A proposta prevê um processo seletivo que busca pessoas com “identidade espiritual e ideológica”, tendo como objetivo promover um ambiente de “networking” entre indivíduos com uma visão comum voltada à “busca pela prosperidade”.

Embora pareça inovadora, a proposta desperta preocupações legais. Condomínios com perfil ideológico-religioso não são novidade em outros países. Em Nova York, por exemplo, é permitido que o conselho condominial (“board”) defina que determinado edifício seja habitado exclusivamente por judeus. Em Londres, existem empreendimentos voltados apenas para muçulmanos ou cristãos.

O que diz a lei brasileira

No Brasil, entretanto, projetos com essa natureza enfrentam sérios obstáculos jurídicos. A Constituição Federal assegura o pluralismo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e V), e estabelece, como um dos objetivos fundamentais da República, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).

A força normativa da Constituição irradia para todo o ordenamento jurídico, inclusive para o Código Civil, que rege os condomínios edilícios. Assim, qualquer iniciativa com caráter excludente — ainda que sob o argumento de afinidade ideológica, religiosa, política ou filosófica — pode ser considerada inconstitucional.

Embora o Estado de Direito estimule a iniciativa privada, as relações de consumo e o desenvolvimento econômico, a prática de discriminação, direta ou indireta, é vedada pela Constituição. Isso significa que empresários, empreendedores e futuros condôminos devem estar plenamente cientes das restrições legais aplicáveis aos chamados “condomínios exclusivos”, sob o risco de enfrentarem consequências jurídicas severas e de se envolverem em empreendimentos potencialmente inviáveis do ponto de vista legal.



SOBRE O AUTOR

Vander Andrade

Vander Andrade | Jurídico

Advogado especialista em condomínio. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. PhD em Direito Constitucional Europeu - Universitá di Messina (Itália). Professor Universitário e de Pós-Graduação. Palestrante com atuação nacional e escritor. Presidente da Associação Nacional de Síndicos Profissionais.

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