Vander Andrade
Câmeras em condomínios exigem equilíbrio entre segurança, propriedade e privacidade
Instalação de equipamentos dentro das unidades é possível, mas monitoramento de áreas comuns exige iniciativa e controle do condomínio
DIREITO DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS INTERNAS E EXTERNAS EM UNIDADES PRIVATIVAS E AUTONOMAS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
A utilização de câmeras de segurança tornou-se uma realidade nos condomínios residenciais e comerciais. Ao mesmo tempo em que esses equipamentos contribuem para a proteção do patrimônio e das pessoas, sua instalação e utilização exigem atenção aos limites jurídicos entre a propriedade privativa, as áreas comuns e o direito à privacidade.
A primeira premissa é simples: o condômino é proprietário exclusivo de sua unidade, mas não é proprietário individual das áreas comuns. Hall, corredores, elevadores, garagens e demais espaços destinados ao uso coletivo pertencem à coletividade condominial e são administrados pelo condomínio, sob responsabilidade do síndico, observadas a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares.
Por essa razão, o morador não pode, por iniciativa própria, instalar uma câmera em parede, teto, forro ou outro elemento comum, ainda que a finalidade alegada seja a segurança de sua unidade. Também não pode utilizar a parte externa de sua porta como justificativa para criar um sistema particular de vigilância do corredor. A localização física da câmera não é o único elemento relevante; importa, sobretudo, aquilo que ela capta e a finalidade de sua utilização.
É diferente a situação de equipamentos instalados no âmbito da própria unidade, como câmeras internas, “olhos mágicos” eletrônicos, videoporteiros ou fechaduras dotadas de câmera. Em princípio, o condômino pode utilizar esses mecanismos para proteger seu imóvel. Todavia, essa faculdade não significa autorização para monitorar permanentemente o hall ou registrar indiscriminadamente a movimentação de vizinhos, visitantes e prestadores de serviço.
Assim, uma câmera integrada à fechadura pode ser legítima quando destinada a identificar quem está diante da porta. Outra coisa é utilizá-la para acompanhar sistematicamente tudo o que acontece no corredor. O direito de proteger a unidade não se transforma em direito de vigiar a área comum.
Quando o objetivo é monitorar halls, corredores, elevadores, garagens, portaria ou outras áreas comuns, a iniciativa deve ser do próprio condomínio. O sistema de videomonitoramento deve ser planejado e administrado institucionalmente, com definição dos locais de instalação, campo de captação, finalidade, acesso às imagens, armazenamento, prazo de retenção e medidas de segurança.
Não é recomendável, portanto, que cada morador instale sua própria câmera para monitorar o corredor. Isso criaria um sistema fragmentado de vigilância, sem uniformidade de critérios e sem controle adequado sobre quem possui as imagens e como elas são utilizadas.
Mesmo quando uma gravação é obtida legitimamente, isso não significa que o responsável possa divulgá-la livremente. Imagens de moradores, visitantes, funcionários e terceiros podem envolver direitos relacionados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, protegidos constitucionalmente, além de aspectos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados.
Por isso, é inadequado encaminhar gravações para grupos de WhatsApp, publicar imagens em redes sociais ou utilizá-las para constranger, acusar ou expor pessoas.
Se uma gravação registrar uma ocorrência relevante, especialmente um ilícito, sua preservação e eventual disponibilização devem ocorrer pelos meios juridicamente adequados, e não mediante exposição pública.
O papel do síndico
Cabe ao síndico tratar o tema com equilíbrio. Não é adequado autorizar indistintamente que moradores instalem câmeras particulares voltadas para as áreas comuns. Da mesma forma, não se deve proibir, de forma absoluta, mecanismos legítimos de segurança instalados no âmbito das unidades.
É necessário distinguir o equipamento destinado à proteção da própria unidade daquele que efetivamente funciona como sistema particular de monitoramento da área comum.
O condomínio deve estabelecer regras claras, uniformes e tecnicamente justificadas, de modo a compatibilizar segurança, privacidade e respeito à propriedade coletiva.
O condômino pode proteger sua unidade; não pode transformar a área comum em extensão de seu sistema particular de vigilância.
Se a câmera está dentro da unidade e voltada para seu interior, a questão é essencialmente privada. Se está associada a um “olho mágico” ou fechadura e sua utilização se limita à identificação de quem está diante da porta, em princípio, também há finalidade legítima de segurança.
Entretanto, se o equipamento passa a registrar permanentemente o corredor, as portas vizinhas e a movimentação de terceiros, ultrapassam-se os limites do uso individual da unidade.
E, quando se pretende instalar câmeras para monitoramento das áreas comuns, a iniciativa deve ser condominial, institucional e tecnicamente planejada.
Em conclusão, a tecnologia não deve ser vista como problema, mas também não pode ser utilizada sem limites. Segurança e privacidade precisam coexistir. O condomínio deve proteger suas áreas comuns; o condômino, sua unidade. E ambos devem exercer seus direitos com respeito à coletividade e aos direitos das demais pessoas.


SOBRE O AUTOR
Vander Andrade | Jurídico
Advogado especialista em condomínio. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. PhD em Direito Constitucional Europeu - Universitá di Messina (Itália). Professor Universitário e de Pós-Graduação. Palestrante com atuação nacional e escritor. Presidente da Associação Nacional de Síndicos Profissionais.
Aviso Legal: Os artigos publicados pelos colunistas são de responsabilidade exclusiva dos autores e não refletem necessariamente a opinião do Portal Condomínio Interativo.