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Vander Andrade

Ruídos em condomínios podem ser apurados sem laudo técnico em todos os casos

Reclamações podem iniciar uma apuração administrativa, com provas proporcionais à ocorrência e avaliação técnica quando necessária

Ruídos em condomínios podem ser apurados sem laudo técnico em todos os casos

A INFORMALIDADE COMO REGRA NA APURAÇÃO DE RUÍDOS EM CONDOMÍNIOS

Considerações sobre reclamações, meios de prova, atuação administrativa e necessidade eventual de avaliação técnica

A convivência em condomínios edilícios pressupõe a existência de regras destinadas a compatibilizar o exercício individual da propriedade com os direitos dos demais moradores. Entre essas regras, assume especial relevância a proteção do sossego, frequentemente relacionada às reclamações envolvendo música em volume elevado, festas, obras, movimentação de móveis, utilização de equipamentos, ruídos provenientes de animais, crianças, atividades profissionais ou quaisquer outras fontes capazes de interferir na tranquilidade dos demais ocupantes do edifício.

A questão que merece especial atenção, entretanto, não está apenas na identificação do direito ao sossego, mas também na definição de como deve o condomínio apurar uma reclamação de ruído.

É relativamente comum que se sustente que nenhuma providência administrativa poderia ser adotada sem a apresentação de laudo técnico, acompanhado de ART, ou que a reclamação somente poderia ser considerada relevante se acompanhada de manifestações de diversas unidades, testemunhas presenciais ou observância de determinado prazo para comunicação.

Essa compreensão, todavia, não deve ser adotada como regra geral, visto que a apuração de ocorrências relacionadas a ruídos deve observar a natureza dinâmica, circunstancial e frequentemente transitória do fenômeno acústico, razão pela qual o procedimento condominial deve privilegiar a razoabilidade, a proporcionalidade, a informalidade inicial e a análise individualizada da ocorrência, reservando-se a prova técnica para as situações em que ela efetivamente se mostre necessária.

1. O direito ao sossego e a convivência condominial

O direito de propriedade, no âmbito condominial, não possui caráter absoluto. O Código Civil estabelece limites ao exercício das faculdades inerentes à propriedade, especialmente quando determinada utilização produz interferências prejudiciais à segurança, ao sossego ou à saúde dos demais moradores.

O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam imóvel vizinho, considerando-se, para tanto, a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas de zoneamento e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

No condomínio edilício, essa disciplina é complementada pelo art. 1.336, IV, do Código Civil, segundo o qual constitui dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Portanto, não há dúvida de que o condomínio pode e deve atuar diante de situações que efetivamente representem violação às regras de convivência.

A questão reside nos meios pelos quais essa ocorrência deverá ser identificada.

2. Do direito de reclamação 

É fundamental distinguir o direito de formular uma reclamação da comprovação definitiva de uma infração condominial.

O morador que se sente incomodado por determinado ruído pode comunicar o fato à Administração. Essa comunicação constitui notícia de possível irregularidade e permite que o condomínio tome conhecimento da situação.

Isso não significa que a narrativa apresentada pelo reclamante deva ser automaticamente considerada verdadeira, assim como não significa que deva ser descartada por ausência de laudo técnico.

A Administração deve receber a informação, registrá-la e avaliar os elementos disponíveis, ou, em outras palavras, deve-se conceber a  reclamação em sua qualidade de ponto de partida da apuração, e não necessariamente o ponto final da prova.

Essa distinção é especialmente importante porque os ruídos condominiais frequentemente possuem duração limitada.

Uma festa pode terminar antes da chegada do segurança. Uma obra pode ocorrer durante determinado intervalo. Um equipamento pode produzir ruído durante alguns minutos. Uma movimentação de móveis pode ser episódica.

Exigir que cada ocorrência seja previamente comprovada por perícia técnica poderia tornar-se, na prática, impossível a apuração de inúmeros fatos cotidianos.

3. A informalidade como característica da primeira etapa de apuração

A informalidade administrativa não significa arbitrariedade, ao  contrário, significa reconhecer que a primeira etapa da apuração deve ser compatível com a natureza do fato comunicado.

Em uma ocorrência ordinária, o condomínio poderá utilizar elementos simples e acessíveis: registro da portaria, anotação no livro de ocorrências, relatório da ronda, comunicação do morador, gravação de áudio ou vídeo, relato de funcionários, testemunhos, horários de ocorrência e eventual constatação direta por prepostos da Administração.

Esses elementos podem ser suficientes para permitir que o síndico compreenda preliminarmente o que ocorreu e determine as providências adequadas.

A informalidade, portanto, não representa ausência de procedimento, mas ao reverso, representa procedimento proporcional à ocorrência.

Não parece razoável exigir a mesma estrutura probatória necessária para uma discussão judicial complexa para simplesmente verificar se determinado fato merece ser acompanhado pela Administração.

4. Inexistência de “quórum” de reclamações para apuração de ruídos 

Outro equívoco recorrente consiste em afirmar que uma reclamação isolada não poderia ser considerada porque não existem manifestações de outras unidades.

A pluralidade de reclamações pode constituir importante elemento de confirmação da ocorrência, mas não deve ser tratada como requisito absoluto.

O ruído pode atingir de maneira diferente as unidades de um edifício. A localização do apartamento, a disposição das paredes, a existência de lajes, corredores, shafts, prumadas, equipamentos e outros elementos construtivos pode fazer com que determinada fonte sonora seja percebida intensamente por uma unidade e praticamente não seja percebida por outra.

Consequentemente, não existe lógica em estabelecer, como condição geral, que somente haverá perturbação quando dois, três ou mais moradores apresentarem reclamações.

Uma única pessoa pode ser diretamente afetada. A Administração deverá, evidentemente, avaliar a consistência da informação e evitar que reclamações isoladas sejam utilizadas de forma abusiva ou persecutória. Mas isso é diferente de impedir o registro ou a apuração do fato.

5. A inexistência de laudo técnico não elimina a possibilidade de apuração

Também merece atenção a frequente associação entre ruído e necessidade obrigatória de perícia.

A avaliação acústica possui grande importância quando se pretende aferir tecnicamente níveis de pressão sonora, características de isolamento acústico, transmissão de ruídos ou eventual superação de parâmetros normativos.

Entretanto, nem toda controvérsia condominial sobre barulho exige imediatamente esse nível de especialização.

Imagine-se, por exemplo, uma reclamação acerca de uma festa realizada durante a madrugada, acompanhada de registros da portaria e de gravações que evidenciem música em volume elevado.

Ou, ainda, uma situação em que a equipe de segurança compareça ao local e constate diretamente a ocorrência. Nessas hipóteses, não parece juridicamente adequado afirmar que a Administração nada poderia fazer porque não existe laudo acústico.

O laudo poderá ser necessário posteriormente, se houver controvérsia técnica relevante, mas ele não precisa necessariamente constituir o primeiro instrumento de apuração.

6. A ART não é requisito universal da reclamação

A exigência de ART merece análise ainda mais cuidadosa, uma vez que ela se encontra vinculada à atuação profissional de determinada categoria e à responsabilidade técnica sobre serviços ou atividades que efetivamente demandem conhecimento profissional específico.

Não se pode transformar a ART em requisito genérico para toda e qualquer comunicação de barulho feita por um morador.

A Administração pode posteriormente contratar profissional habilitado para realizar avaliação técnica, caso isso se mostre necessário. Nesse momento, a responsabilidade técnica correspondente deverá ser observada de acordo com o serviço contratado.

Outra coisa, porém, é exigir que o próprio morador produza, previamente, um laudo técnico acompanhado de ART para que sua reclamação seja sequer recebida.

Sem previsão específica nas normas internas ou circunstância concreta que justifique a exigência, essa condição representa formalidade que não decorre automaticamente do simples fato de a reclamação envolver ruído.

7. A Administração deve adotar uma metodologia de apuração progressiva

A melhor solução para a gestão condominial parece estar na adoção de um sistema de apuração progressiva.

Na primeira ocorrência, a Administração registra a reclamação e verifica os elementos disponíveis. Se o fato se repetir, pode intensificar o acompanhamento, solicitar registros mais detalhados, determinar diligências da ronda ou da portaria e verificar eventual histórico de ocorrências. Persistindo a controvérsia, poderá ser realizada avaliação mais estruturada.

Somente quando a natureza da questão efetivamente exigir conhecimento especializado deverá ser considerada a contratação de profissional habilitado para avaliação acústica.

Essa metodologia permite evitar dois extremos igualmente inadequados. 

De um lado, a Administração não deve ignorar reclamações sob o argumento de que inexistem provas periciais e, de outro, não deve transformar toda reclamação em processo sancionatório ou perícia complexa. O equilíbrio está na proporcionalidade.

8. Informalidade não significa aplicação automática de penalidade

Há, entretanto, uma ressalva fundamental: a possibilidade de uma apuração inicialmente informal não significa que eventual penalidade possa ser aplicada de maneira automática. A reclamação apresentada por um condômino ou ocupante constitui notícia de possível irregularidade e, como tal, pode justificar a abertura de procedimento de apuração, mas não se confunde com a comprovação da infração. 

A existência de elementos consistentes poderá justificar a adoção de providências administrativas, inclusive orientações, advertências ou outras medidas cabíveis, porém a aplicação de penalidade deverá necessariamente observar as disposições da Convenção Condominial, do Regulamento Interno e da legislação aplicável.

Nesse sentido, é fundamental distinguir juridicamente as diferentes etapas que compõem a atuação administrativa. Receber a reclamação, registrar a ocorrência, investigar os fatos, constatar eventual infração e aplicar eventual sanção são atos distintos, sujeitos a diferentes níveis de formalidade e de segurança quanto à formação da convicção administrativa. 

O recebimento da reclamação pode ocorrer de maneira simples e informal; o registro deve permitir a adequada documentação do fato; a investigação deve ser conduzida de maneira proporcional e imparcial; a constatação de eventual infração deve estar apoiada em elementos suficientemente consistentes; e a aplicação de qualquer sanção deve observar rigorosamente as regras condominiais e as garantias inerentes ao procedimento sancionatório.

Quanto mais gravosa for a consequência jurídica pretendida, maior deverá ser o cuidado da Administração na formação de sua convicção. A informalidade que se mostra adequada para o recebimento e a apuração inicial de uma reclamação não pode ser confundida com dispensa de fundamentação quando se pretende impor uma penalidade. 

A flexibilidade deve existir na apuração; o rigor deve estar presente na decisão sancionatória. Essa distinção permite conciliar a eficiência da gestão condominial com a segurança jurídica, evitando tanto o excesso de burocratização das reclamações quanto a aplicação arbitrária de sanções.

9. A tecnologia como instrumento de documentação

A realidade contemporânea também modificou significativamente os mecanismos de documentação das ocorrências no âmbito condominial. Registros eletrônicos de portaria, sistemas informatizados de controle e ocorrência, mensagens encaminhadas ao síndico ou à administradora, comunicações realizadas por aplicativos, fotografias, vídeos, gravações de áudio e outros meios digitais passaram a integrar, de forma natural, o conjunto de elementos disponíveis para a compreensão e reconstrução dos fatos. 

Esses instrumentos podem contribuir de maneira relevante para a formação da convicção administrativa, especialmente quando analisados conjuntamente com os demais elementos produzidos no curso da apuração.

Isso não significa, evidentemente, atribuir valor absoluto ou automaticamente conclusivo a toda gravação, mensagem ou registro eletrônico. Cada elemento deve ser apreciado em seu contexto, considerando-se, quando pertinente, sua autenticidade, integridade, origem, contemporaneidade em relação aos fatos e efetiva capacidade de demonstrar aquilo que se pretende comprovar. 

Uma gravação isolada, por exemplo, pode constituir importante elemento informativo, mas sua interpretação deverá levar em consideração as circunstâncias em que foi produzida, sua duração, eventual edição e sua correspondência com os demais elementos disponíveis.

Não se mostra juridicamente adequado, contudo, desconsiderar esses instrumentos simplesmente porque não possuem natureza pericial. A prova técnica constitui uma modalidade específica de prova, destinada a esclarecer questões que dependam de conhecimento especializado, mas não representa a única forma legítima de obtenção de elementos para a apuração de fatos condominiais. 

A Administração, especialmente na fase inicial de investigação, pode valer-se dos meios ordinariamente disponíveis para formar uma compreensão razoável da ocorrência e decidir acerca da necessidade de aprofundamento da apuração.

A gestão condominial contemporânea deve, portanto, reconhecer que prova não se confunde exclusivamente com perícia. A evolução tecnológica ampliou consideravelmente os meios de documentação dos fatos, permitindo que a Administração disponha de um conjunto probatório mais diversificado e compatível com a dinâmica da vida condominial. A perícia permanece indispensável quando a natureza da controvérsia exigir conhecimento técnico especializado, mas não deve ser transformada em requisito universal para a existência, o registro ou a apuração de toda e qualquer ocorrência.

10. O princípio da razoabilidade na administração condominial

A razoabilidade deve constituir vetor permanente da atuação administrativa do condomínio, especialmente na apuração de ocorrências relacionadas a ruídos. A exigência indiscriminada de laudo técnico para uma ocorrência episódica, de curta duração ou cuja constatação possa ser realizada por meios ordinários pode representar formalismo excessivo e incompatível com a própria dinâmica da vida condominial. Da mesma forma, a aplicação de uma penalidade gravosa fundada exclusivamente em uma alegação isolada, desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, também poderá caracterizar atuação desproporcional e juridicamente inadequada.

A solução mais adequada encontra-se, portanto, na análise concreta das circunstâncias de cada caso, considerando-se a natureza do fato, sua duração, frequência, intensidade, reiteração, repercussão e os elementos disponíveis para sua comprovação. 

Quanto mais simples, evidente e objetivamente constatável for a ocorrência, mais simples poderá ser o procedimento destinado à sua apuração. Em sentido inverso, quanto mais complexa, controvertida ou dependente de conhecimento técnico especializado for a questão, maior poderá ser o nível de formalização exigido, inclusive mediante a produção de prova técnica específica.

Essa compreensão decorre de uma premissa elementar de boa administração condominial: o procedimento deve ser proporcional ao objeto que se pretende apurar. Não se mostra adequado submeter uma ocorrência simples a uma estrutura probatória excessivamente complexa, assim como não é prudente decidir questão tecnicamente controvertida com base em elementos manifestamente insuficientes. A proporcionalidade, nesse contexto, funciona como critério de equilíbrio entre a eficiência administrativa, a proteção do sossego e a segurança jurídica dos condôminos.

11. A Convenção e o Regulamento Interno como parâmetros de procedimento

A Convenção Condominial e o Regulamento Interno desempenham papel central na organização da convivência coletiva, estabelecendo direitos, deveres, limites de utilização das unidades e áreas comuns e, quando previsto, os procedimentos destinados à apuração de infrações e aplicação de penalidades. Sempre que esses instrumentos estabelecerem regras específicas para o recebimento de reclamações, realização de advertências, aplicação de multas ou apuração de determinadas condutas, tais disposições deverão ser observadas pela Administração, justamente porque constituem o parâmetro normativo que disciplina a relação interna entre os condôminos e o condomínio.

Por outro lado, inexistindo previsão específica que condicione a apuração de uma ocorrência à apresentação de laudo técnico, ART, existência de reclamações provenientes de outras unidades ou observância de determinado prazo para sua comunicação, não se mostra juridicamente adequado transformar tais exigências em requisitos obrigatórios por mera decisão administrativa. A Administração não deve criar, unilateralmente, obstáculos ao exercício de direitos que não estejam previstos nas normas que regem a coletividade, sobretudo quando tais exigências possam restringir ou dificultar injustificadamente a comunicação de ocorrências pelos moradores.

Isso não significa que o síndico esteja impedido de estabelecer rotinas administrativas destinadas a conferir maior organização, eficiência e segurança à gestão. É legítimo que sejam adotados formulários, canais de comunicação, protocolos de registro, procedimentos de acompanhamento e outras medidas voltadas à adequada documentação dos fatos. 

O que se deve distinguir, entretanto, são os procedimentos administrativos de organização, destinados a aprimorar a gestão, dos requisitos jurídicos para o exercício de determinado direito, cuja imposição depende de fundamento normativo adequado.

Essa distinção é essencial para preservar o equilíbrio entre autonomia administrativa e legalidade condominial. O síndico pode organizar a forma pela qual as reclamações serão recebidas e processadas, mas não deve converter uma simples rotina administrativa em condição jurídica indispensável à análise de uma ocorrência quando tal condição não estiver prevista na Convenção, no Regulamento Interno ou na legislação aplicável. Em matéria de convivência condominial, organizar o procedimento é atribuição da Administração; criar restrições jurídicas sem fundamento normativo não o é.

12. A informalidade como instrumento de eficiência e não de fragilidade

A informalidade, quando corretamente compreendida e submetida a critérios de razoabilidade, não enfraquece a Administração Condominial; ao contrário, pode constituir importante instrumento de eficiência, acessibilidade e prevenção de conflitos. 

A adoção de procedimentos excessivamente burocráticos para o recebimento e a apuração de ocorrências pode dificultar a comunicação pelos próprios moradores, retardar a atuação administrativa e, em determinadas situações, contribuir para a judicialização de conflitos que poderiam ser adequadamente solucionados no âmbito interno do condomínio.

O morador deve dispor de meios razoáveis, acessíveis e proporcionais para comunicar uma situação que considere prejudicial à convivência, sem que lhe sejam impostos requisitos desnecessários ou formalidades que não encontrem fundamento nas normas condominiais. 

Recebida a informação, por sua vez, compete à Administração avaliar sua consistência, promover as diligências que se mostrarem pertinentes e reunir os elementos necessários à adequada compreensão dos fatos. 

Da mesma forma, quando a apuração indicar possível infração e houver perspectiva de aplicação de medida sancionatória, o condômino ou ocupante envolvido deverá ter ciência da ocorrência e oportunidade de apresentar os esclarecimentos e a defesa cabíveis, na forma estabelecida pela Convenção, pelo Regulamento Interno e pela legislação aplicável.

Essa estrutura revela-se compatível com uma concepção contemporânea de governança condominial, na qual a atuação do síndico não se limita à execução mecânica de deliberações, mas envolve também funções de prevenção, mediação, fiscalização e adequada administração dos conflitos. 

A eficiência da gestão não decorre da criação de obstáculos burocráticos, mas da capacidade de estabelecer procedimentos proporcionais, registrar adequadamente os fatos, avaliar objetivamente as informações disponíveis e adotar, em cada situação, a medida necessária e juridicamente adequada. 

A informalidade, assim compreendida, não representa ausência de controle; representa flexibilidade procedimental acompanhada de responsabilidade administrativa e segurança jurídica.

13. Conclusão

A apuração de ruídos em condomínios deve ser orientada pela natureza concreta da ocorrência. Como regra, não há necessidade de transformar toda reclamação de barulho em perícia acústica.

A reclamação pode ser recebida, registrada e inicialmente apurada por meios ordinários, como registros da ronda, livro de ocorrências, relatos, testemunhos, gravações, comunicações à portaria e demais elementos disponíveis.

A existência de outras reclamações pode reforçar a conclusão administrativa, mas não constitui requisito universal para que uma ocorrência seja investigada.

Da mesma forma, o laudo técnico e a ART constituem instrumentos importantes quando a questão efetivamente demanda conhecimento especializado, mas não devem ser convertidos, sem fundamento normativo específico, em requisitos prévios e absolutos para o simples recebimento ou apuração da reclamação.

A grande questão reside, portanto, em compreender que informalidade não é sinônimo de ausência de prova, assim como formalidade não é sinônimo de justiça.

A boa administração condominial deve trabalhar com uma lógica de proporcionalidade: começar pela apuração simples e acessível, aprofundar a investigação quando necessário e recorrer à prova técnica quando a complexidade do caso efetivamente a justificar.

Em matéria de ruídos, portanto, a regra deve ser a informalidade responsável, acompanhada de registro, imparcialidade, razoabilidade e progressiva formalização da prova conforme a gravidade, a reiteração e a complexidade da ocorrência.

É essa metodologia que permite ao condomínio proteger o direito ao sossego sem transformar a convivência cotidiana em um permanente procedimento pericial, burocrático e desproporcional.



SOBRE O AUTOR

Vander Andrade

Vander Andrade | Jurídico

Advogado especialista em condomínio. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. PhD em Direito Constitucional Europeu - Universitá di Messina (Itália). Professor Universitário e de Pós-Graduação. Palestrante com atuação nacional e escritor. Presidente da Associação Nacional de Síndicos Profissionais.

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