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TJSC decide que condomínio pode responder por omissão na fiscalização de regras internas

Decisão reconhece, em tese, legitimidade do condomínio para responder por possível omissão da administração no cumprimento das normas internas

TJSC
TJSC decide que condomínio pode responder por omissão na fiscalização de regras internas Imagem ilustrativa

TJSC decide que condomínio pode responder por omissão na fiscalização de regras internas

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu, em tese, a legitimidade de um condomínio para responder a uma ação que discute uma suposta omissão da administração na fiscalização e aplicação de normas condominiais. A decisão cassou a sentença anterior e determinou o retorno do processo à origem para continuidade da ação e produção de provas.

O processo envolve duas moradoras que alegam que a administração do condomínio teria deixado de adotar providências para fazer cumprir a convenção e o regimento interno. Entre as situações apontadas estão obras sem aprovação, ausência de habite-se, irregularidades relacionadas a fossa séptica, ocupação de áreas, intervenção em área de preservação permanente e estacionamento em locais indevidos.

Inicialmente, a Justiça havia considerado o condomínio parte ilegítima para responder por determinados pedidos relacionados a supostas perseguições, constrangimentos, ameaças, assédio e intimidações atribuídos à administração. As moradoras recorreram da decisão e defenderam que o condomínio deveria permanecer no processo.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora considerou que, nesta etapa do processo, as alegações apresentadas pelas autoras são suficientes para justificar a permanência do condomínio no polo passivo. O entendimento foi baseado na chamada teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é analisada a partir das alegações apresentadas na ação.

A decisão, porém, faz uma ressalva importante: o condomínio não responde automaticamente por qualquer ato ilícito praticado por um condômino contra outro. A eventual responsabilidade poderá existir caso seja comprovado que a administração se omitiu na adoção de medidas de fiscalização ou de repressão previstas pelas próprias normas internas.

A relatora também citou o artigo 1.348, incisos IV e V, do Código Civil, que estabelece entre as atribuições do síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações da assembleia, além de diligenciar pela conservação e guarda das áreas comuns e zelar pelos serviços de interesse dos possuidores.

Outro ponto destacado no julgamento foi que, quando uma infração é constatada e existe previsão de sanção nas normas do condomínio, a aplicação dessas medidas não deve ser tratada simplesmente como uma faculdade do síndico. A atuação deve respeitar a legislação, a convenção, o regimento interno, além de princípios como isonomia, contraditório, ampla defesa e proporcionalidade.

O TJSC considerou prematuro o julgamento antecipado da ação, já que a existência de eventual omissão administrativa, dano, culpa e relação de causa e efeito ainda depende da produção de provas. O processo deverá retornar à origem para prosseguimento da instrução. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil.

A relatora também recomendou a tentativa de mediação entre os envolvidos, considerando que a relação entre moradores e administração condominial é continuada e que mecanismos de solução consensual podem contribuir para a convivência e para o cumprimento das normas internas.

Processo nº 5030283-32.2025.8.24.0023.




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