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Moradora é citada em ata de condomínio por “falta de respeito” e Justiça nega indenização por danos morais

Moradora de condomínio em São Paulo pediu R$ 8 mil após ter seu comportamento registrado em ata; juíza entendeu que documento teve caráter narrativo e informativo

Diário de Justiça
Moradora é citada em ata de condomínio por “falta de respeito” e Justiça nega indenização por danos morais Reprodução

Moradora é citada em ata de condomínio por “falta de respeito” e Justiça nega indenização

Uma moradora de um condomínio de São Paulo recorreu à Justiça após ter seu nome associado, em uma ata de assembleia, à expressão “falta de respeito e urbanidade”. A condômina alegou que a afirmação era falsa, ofensiva e não tinha respaldo em provas. Por isso, pediu indenização de R$ 8 mil por danos morais contra o condomínio e a moradora que presidiu a reunião.

O caso foi analisado pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo Vergueiro. Em sentença assinada em 23 de setembro de 2026, a juíza Renata Palmeiro Pereira julgou improcedente o pedido. Segundo a decisão, o registro questionado tinha caráter narrativo e informativo e não demonstrava intenção de expor ou desmoralizar a moradora.

A discussão teve origem em uma assembleia realizada no ano anterior. Conforme relatado no processo, houve um episódio de tumulto e ânimos exaltados durante a reunião, e a ata registrou que a moradora teria demonstrado “falta de respeito e urbanidade” em relação a representantes da administradora do condomínio.

A autora da ação sustentou que a referência havia atingido sua honra. Ela também afirmou que vinha sofrendo perseguição por parte da administração do condomínio, citando advertências, multas e comunicados que, segundo sua versão, seriam uma forma de retaliação à fiscalização que exercia sobre a gestão condominial.

O condomínio e a presidente da assembleia negaram a prática de ato ilícito. Na defesa, o condomínio argumentou que o trecho da ata havia sido retirado de contexto e que o documento tinha como finalidade registrar os acontecimentos da reunião. Também foi alegado que, após os episódios ocorridos durante a assembleia, representantes da administradora informaram que não disponibilizariam mais seu espaço para novas reuniões.

Ao analisar o conteúdo da ata, a magistrada considerou que a referência à moradora estava inserida na explicação sobre a decisão de não disponibilizar mais o local para as assembleias. A mudança afetaria os demais condôminos, uma vez que seria necessário providenciar e custear outro espaço para a realização das reuniões.

Nesse contexto, a sentença concluiu que a anotação tinha finalidade de registrar e contextualizar os acontecimentos, e não de expor ou desmoralizar a moradora. A expressão “falta de respeito e urbanidade” também foi considerada pela magistrada como um juízo de valor relacionado ao comportamento apresentado durante uma discussão acalorada.

Outro ponto considerado na decisão foi a ausência de imputação de crime ou de utilização de termos considerados pejorativos contra a moradora. A sentença também destacou que não houve exposição de aspectos da vida íntima da autora.

A circulação da ata entre os próprios condôminos também não foi considerada irregular. Segundo a decisão, a distribuição do documento dentro do condomínio é compatível com sua própria finalidade, já que a ata serve para registrar e comunicar aos participantes os assuntos e acontecimentos relacionados às assembleias.

A Justiça também observou que não havia prova de que o conteúdo da ata tivesse sido divulgado para pessoas externas ao condomínio ou utilizado de maneira vexatória contra a moradora. Para a magistrada, esses elementos eram relevantes para avaliar se o registro havia ultrapassado os limites de uma comunicação interna relacionada à vida condominial.

A alegação de perseguição sistemática pela administração também não foi acolhida. De acordo com a sentença, não ficou demonstrado que o trecho registrado na ata tivesse sido utilizado como instrumento de retaliação contra a atuação fiscalizatória da moradora. As advertências, multas e demais episódios mencionados na ação eram objeto de discussões próprias em outros processos.

Em relação à moradora que presidiu a assembleia, a magistrada também não identificou elementos suficientes para concluir que ela tivesse formulado a manifestação registrada ou utilizado o episódio com o objetivo de atingir pessoalmente a autora da ação.

A sentença reconheceu que a moradora poderia ter se sentido desconfortável com a menção feita na ata, mas entendeu que o episódio não ultrapassou os limites dos aborrecimentos próprios da convivência social. Na avaliação da magistrada, não foram identificados excesso de linguagem ou ato ilícito capaz de justificar uma indenização por danos morais.

O caso também envolveu um pedido das rés para que a autora fosse condenada por litigância de má-fé. Esse pedido igualmente foi rejeitado. A juíza destacou que o simples fato de uma pretensão judicial ser julgada improcedente não significa, por si só, que a parte tenha agido de maneira dolosa no processo.

A decisão cabe recurso.

O caso reforça a importância da forma como acontecimentos são registrados em atas de assembleia. Embora o documento tenha a finalidade de formalizar as discussões e deliberações ocorridas no ambiente condominial, registros envolvendo moradores podem gerar questionamentos judiciais quando ultrapassam a descrição dos fatos ou assumem conteúdo que possa ser interpretado como ofensivo. Neste processo específico, porém, a Justiça entendeu que a anotação questionada permaneceu dentro de uma finalidade narrativa e informativa e não caracterizou dano moral.




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