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TST afasta penhora de apartamento comprado de boa-fé para quitar dívida trabalhista

5ª Turma considerou que a compradora não tinha conhecimento da ação quando adquiriu o imóvel e preservou seu direito de propriedade.

Migalhas
TST afasta penhora de apartamento comprado de boa-fé para quitar dívida trabalhista (Imagem: Freepik)

TST afasta penhora de apartamento comprado de boa-fé para quitar dívida trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de um apartamento localizado em Santo André, em São Paulo, adquirido de boa-fé por uma artista plástica. O imóvel havia sido comprado de um sócio de empresa envolvida em uma ação trabalhista e posteriormente foi alvo de penhora durante o cumprimento da sentença.

Segundo as informações divulgadas pelo TST e reproduzidas pelo Migalhas, a compradora adquiriu o apartamento em outubro de 2013 e passou a residir no local. A aquisição foi realizada por meio de financiamento bancário, após a apresentação de certidões negativas relativas ao imóvel e aos vendedores. Naquele momento, segundo o processo, não havia registro de restrição que impedisse a negociação.

A discussão surgiu posteriormente, quando a Justiça do Trabalho determinou a penhora do apartamento para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista. Na fase de cumprimento de sentença, a proprietária apresentou recurso para contestar a medida e sustentou que havia comprado o imóvel antes do início da execução e sem conhecimento da demanda que posteriormente atingiria o patrimônio do vendedor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia mantido a penhora. Um dos fundamentos considerados pelo tribunal regional era o fato de a compra ter ocorrido depois do ajuizamento da ação trabalhista, que havia sido apresentada em 2012. Para o TRT-2, a boa-fé da adquirente não seria suficiente para afastar a medida e caberia a ela buscar as providências judiciais contra os vendedores.

Ao analisar o recurso de revista, porém, o TST considerou relevante a sequência dos acontecimentos. O apartamento foi comprado em outubro de 2013, enquanto o sócio que vendeu o imóvel somente foi incluído na ação trabalhista em março de 2014. Dessa forma, no momento da aquisição, não havia restrição registrada sobre o imóvel ou sobre o vendedor que pudesse indicar à compradora a existência de risco relacionado à futura execução.

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou ainda que a operação contou com financiamento bancário, circunstância considerada compatível com a regularidade do negócio. Para o colegiado, não havia elementos que permitissem presumir que a compradora tivesse agido de má-fé ao adquirir o apartamento.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST reconheceu a boa-fé da adquirente e afastou a penhora, preservando o direito de propriedade sobre o imóvel. O processo é o nº 525-30.2017.5.02.0252.

A decisão reforça a relevância da situação do terceiro que adquire um imóvel sem conhecimento de uma eventual disputa judicial envolvendo o antigo proprietário. Em casos dessa natureza, a análise considera as circunstâncias existentes no momento da compra e os elementos que poderiam indicar ao adquirente a existência de restrições ou risco de fraude à execução.

O entendimento também evidencia a importância da verificação documental antes da aquisição de imóveis. No caso analisado pelo TST, a compradora havia recorrido a financiamento bancário e apresentado certidões negativas, enquanto não havia registro de restrição sobre o bem ou sobre o vendedor quando a negociação foi realizada.

A discussão sobre a proteção do terceiro adquirente de boa-fé continua relevante no direito imobiliário. Em 2024, a Lei 14.825/2024 alterou a Lei de Registros Públicos para tratar, entre outros pontos, da averbação de constrições judiciais e da proteção de terceiros de boa-fé em determinadas situações. A legislação passou a reforçar a importância das informações constantes da matrícula do imóvel para a segurança das transações.

Apesar disso, a aplicação das regras depende das circunstâncias de cada caso concreto. A existência de uma ação contra o vendedor, a presença ou ausência de registros na matrícula, o momento da aquisição e eventual demonstração de má-fé podem ser relevantes para a análise judicial.

No caso julgado pelo TST, a conclusão foi de que não poderia ser atribuída à compradora uma ciência que não estava demonstrada nos autos. Como não havia restrições identificáveis no momento da aquisição e o vendedor somente foi incluído na ação trabalhista posteriormente, o tribunal afastou a penhora que recaía sobre o apartamento.




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