Moradora é condenada por chamar síndica de "vagabunda" em condomínio de SC
Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após ofensas públicas em área comum do condomínio.

📰 Moradora é condenada a indenizar síndica após ofensas verbais em condomínio de SC
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por decisão unânime da 1ª Câmara Civil, a condenação de uma moradora que deverá pagar R$ 5 mil por danos morais à síndica do condomínio onde reside, após chamá-la publicamente de “vagabunda” durante uma discussão nas dependências do edifício. A decisão reforça o entendimento do tribunal sobre os limites da liberdade de expressão na convivência condominial e a necessidade de respeito mútuo em ambientes compartilhados.
Segundo os autos, o episódio ocorreu em um espaço comum do condomínio, na presença de outros moradores e funcionários. O desentendimento foi presenciado por testemunhas, que confirmaram em juízo as palavras ofensivas dirigidas à gestora condominial.
A defesa da moradora alegou que os comentários foram feitos no calor da discussão e que estariam protegidos pelo direito à liberdade de expressão. No entanto, para o desembargador Carlos Roberto da Silva, relator do processo, esse direito não é absoluto e deve respeitar os direitos da personalidade, especialmente a honra e a dignidade.
“A conduta da requerida transbordou os limites da razoabilidade e civilidade. Ao proferir xingamentos de cunho ofensivo, com nítida intenção de ofender a honra da síndica, configurou-se o dano moral”, apontou o relator em seu voto.
A sentença de primeiro grau já havia fixado o valor da indenização em R$ 5 mil, valor que agora foi confirmado pela segunda instância. Os demais desembargadores da câmara seguiram o entendimento do relator.
Além da repercussão no condomínio, o caso reforça a crescente judicialização dos conflitos de convivência em edifícios residenciais e levanta discussões sobre os limites da atuação dos moradores frente à administração condominial.
O TJSC destacou ainda que a responsabilidade civil nesses casos decorre da ofensa à imagem e à honra objetiva da vítima, mesmo que não haja lesão física ou prejuízo material diretamente mensurável. O simples fato de ser exposta publicamente a uma situação vexatória já é suficiente para configurar o dano moral.
A decisão ainda é passível de recurso.
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