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Juiz proíbe aluguel de imóvel via Airbnb em condomínio residencial

Decisão em Goiânia valida convenção condominial, confirma multa aplicada e proíbe uso comercial das unidades

Metrópoles
Juiz proíbe aluguel de imóvel via Airbnb em condomínio residencial Imagem ilustrativa

Juiz proíbe aluguel de imóvel via Airbnb em condomínio residencial

Uma decisão recente da Justiça de São Paulo reacendeu o debate sobre o uso de plataformas de hospedagem de curta temporada, como o Airbnb, em condomínios residenciais. Um juiz determinou a proibição da locação de um imóvel, via aplicativo, em um condomínio de caráter exclusivamente residencial, após ação movida pelo próprio condomínio contra um dos condôminos.

Segundo o processo, os moradores vinham reclamando de movimentação intensa de pessoas desconhecidas, entrada e saída em horários variados e problemas relacionados à segurança e ao sossego. O condomínio argumentou que o imóvel estava sendo utilizado para fins comerciais, caracterizando hospedagem rotativa de curta duração, o que fere a convenção condominial que estabelece o uso exclusivamente residencial das unidades.

O magistrado acolheu os argumentos da administração condominial e destacou que a destinação residencial do imóvel precisa ser respeitada. Para ele, as locações de curtíssima temporada se assemelham a hospedagem hoteleira, o que não é permitido em condomínios que proíbem atividades comerciais ou de hospedagem.

A decisão reforça o entendimento de que convenções e regimentos internos têm força para limitar a locação por aplicativos quando o uso foge da finalidade prevista no documento. Especialistas em direito condominial destacam que a decisão serve como importante precedente para outros condomínios que enfrentam situações semelhantes, buscando preservar a segurança e o sossego dos moradores.






A discussão sobre o Airbnb em condomínios é cada vez mais comum nos tribunais, especialmente em grandes cidades, onde a alta rotatividade de locatários pode gerar conflitos com vizinhos e colocar em risco o controle de acesso e a tranquilidade do ambiente.

Processo: 0371289-29.2015.8.09.0175





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