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Justiça reconhece trabalho análogo à escravidão em obra de condomínio e aumenta indenização

Decisão do TRT-GO eleva valor por danos morais após comprovação de condições degradantes em obra de condomínio de luxo

TRT - GO
Justiça reconhece trabalho análogo à escravidão em obra de condomínio e aumenta indenização Imagem ilustrativa

A Justiça do Trabalho de Goiás reconheceu a existência de trabalho em condições análogas à escravidão em uma obra ligada à construção de condomínio de luxo e determinou o aumento da indenização por danos morais ao trabalhador vítima das irregularidades.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), o caso envolve um trabalhador oriundo do interior da Bahia, aliciado com a promessa de salários atrativos, moradia e alimentação custeadas para atuar em obra na região de Aparecida de Goiânia. No entanto, ao chegar ao local, ele se deparou com uma realidade marcada por condições degradantes.

Segundo os autos, o trabalhador foi submetido a alojamento precário, sem ventilação adequada e dividido com diversos colegas, além de receber alimentação insuficiente e, em alguns casos, imprópria para consumo. Também foram identificados descontos indevidos em sua remuneração e a imposição de dívidas relacionadas à viagem e à alimentação, agravando ainda mais sua situação de vulnerabilidade.

Outro ponto destacado na decisão foi o descumprimento das condições salariais inicialmente prometidas. A remuneração acabou sendo alterada para pagamento por produção, resultando em valores muito inferiores ao acordado previamente. Diante desse cenário, o trabalhador e outros colegas foram levados a pedir demissão, sem receber corretamente suas verbas rescisórias e sem recursos para retornar às suas cidades de origem.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o conceito de trabalho escravo contemporâneo não se limita à restrição de liberdade, mas inclui a submissão a condições degradantes que violam direitos fundamentais, como dignidade, saúde e condições mínimas de trabalho.

A Justiça também reconheceu a invalidade do pedido de demissão, considerando que houve vício de vontade, já que os trabalhadores estavam submetidos a condições abusivas. Com isso, foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado o direito ao recebimento de todas as verbas trabalhistas devidas.

Em relação à indenização, o Tribunal entendeu que o valor inicialmente fixado era insuficiente diante da gravidade dos fatos e decidiu majorá-lo de R$ 20 mil para R$ 30 mil. A decisão levou em conta o caráter pedagógico da medida e a necessidade de desestimular práticas semelhantes no setor.

Outro aspecto relevante foi o reconhecimento da responsabilidade das empresas envolvidas na obra, inclusive no contexto de terceirização. O entendimento aplicado foi de que a empresa contratante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços.

O caso evidencia falhas graves na cadeia produtiva da construção civil e reforça a necessidade de fiscalização rigorosa, além de maior responsabilidade por parte de incorporadoras, construtoras e gestores condominiais.

A decisão ainda cabe recurso.

Processo: 000394-92.2025.5.18.0005




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