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Justiça no Acre condena construtora a indenizar mulher que caiu de elevador em condomínio

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre mantém responsabilidade da empresa por falha no elevador que provocou queda e abalo emocional na vítima

AC 24 Horas
Justiça no Acre condena construtora a indenizar mulher que caiu de elevador em condomínio Imagem ilustrativa

Justiça no Acre condena construtora a indenizar mulher que caiu de elevador no condomínio em Rio Branco

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que uma construtora deve pagar indenização por danos morais a uma mulher que foi vítima de um acidente envolvendo um elevador em um condomínio de Rio Branco. A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação cível relatada pelo desembargador Lois Arruda e publicada nesta segunda‑feira (16).

O caso teve origem em um acidente ocorrido na manhã de 8 de julho de 2015, quando a autora, Neuda Alves de Souza, entrou no elevador do edifício juntamente com outras pessoas. Após o fechamento das portas, o equipamento despencou do térreo em direção ao subsolo, causando pânico entre os ocupantes. A vítima relatou medo intenso e precisou ser encaminhada para atendimento médico no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco devido ao abalo emocional provocado pelo episódio.

Inicialmente, em primeira instância, a Justiça havia condenado as empresas responsáveis pela construção e incorporação do empreendimento ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. As construtoras recorreram ao tribunal, questionando tanto a responsabilidade pelo acidente quanto o valor da indenização estabelecido.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que as empresas podem ser responsabilizadas por falhas em equipamentos integrados à obra, como elevadores, sobretudo quando o empreendimento foi entregue recentemente. Nesse cenário, o entendimento do TJAC foi embasado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, não é necessário comprovar culpa para que haja obrigação de indenizar.

O tribunal também rejeitou o argumento das construtoras de que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva do condomínio ou da empresa responsável pela manutenção do elevador, entendendo que a incorporadora integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, pode responder pelos danos causados.

Embora tenha reconhecido que o acidente gerou dano moral, a Primeira Câmara Cível considerou que o valor originalmente fixado era elevado diante das circunstâncias do caso. Por unanimidade, os desembargadores decidiram dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a indenização para R$ 5 mil, com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do fato e suas consequências para a autora.

A decisão reforça o entendimento de que construtoras e incorporadoras podem ser responsabilizadas civilmente por falhas em componentes de obras, especialmente quando consequências para usuários ou moradores de empreendimentos imobiliários — um ponto de atenção também para síndicos, administradoras e profissionais de construção que lidam com a entrega e manutenção de equipamentos prediais como elevadores. 




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