Justiça nega penhora de apartamento por reconhecer que imóvel é residência da mãe do executado

Tribunal reconhece caráter residencial do bem de família e afasta constrição em ação de execução, preservando direito à moradia de familiar do devedor

Rota Jurídica
Justiça nega penhora de apartamento por reconhecer que imóvel é residência da mãe do executado Imagem ilustrativa

A Justiça negou o pedido de penhora de um apartamento ao reconhecer que o imóvel é utilizado como residência permanente da mãe do executado, aplicando a proteção legal conferida ao bem de família. A decisão reforça o entendimento consolidado nos tribunais de que a moradia familiar possui caráter prioritário diante de medidas constritivas em ações de execução.

No caso analisado, o credor buscava a satisfação de dívida por meio da constrição do patrimônio do devedor, indicando o apartamento como passível de penhora. A defesa, contudo, demonstrou que o imóvel não era utilizado para fins comerciais ou de investimento, mas servia como residência da mãe do executado, sendo sua moradia habitual e única.

Ao apreciar o recurso, o magistrado considerou que a legislação brasileira assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, conforme previsto na Lei nº 8.009/1990. O entendimento adotado destacou que a proteção legal não se limita exclusivamente ao devedor, mas pode se estender ao núcleo familiar quando comprovada a utilização do bem como moradia.

A decisão enfatizou que a finalidade social da norma é resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à habitação, impedindo que medidas executivas comprometam a subsistência e a estabilidade da família. Assim, ficou afastada a possibilidade de constrição judicial sobre o imóvel.

O colegiado também observou que não foram identificadas hipóteses legais que autorizassem a penhora, como dívidas relacionadas ao próprio imóvel, financiamento para aquisição da propriedade ou obrigações de natureza alimentar — situações que, excepcionalmente, permitem relativizar a impenhorabilidade.

Especialistas apontam que o posicionamento reafirma a jurisprudência predominante nos tribunais brasileiros, segundo a qual a comprovação da residência efetiva no imóvel é elemento essencial para o reconhecimento do bem de família. A decisão serve de referência para casos semelhantes, sobretudo em execuções cíveis que envolvem imóveis utilizados como moradia por familiares do devedor.

No contexto condominial e imobiliário, o entendimento também chama atenção para a necessidade de análise criteriosa antes da adoção de medidas de cobrança que envolvam unidades residenciais. Embora o crédito seja legítimo, a constrição patrimonial deve observar os limites legais e constitucionais estabelecidos para proteção da moradia.

Com isso, o Judiciário reafirma que a efetividade da execução não pode se sobrepor à garantia do direito fundamental à habitação, consolidando a função social do imóvel residencial no ordenamento jurídico brasileiro.




COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login