TJMG mantém multa por uso comercial de unidade condominial em Belo Horizonte
Decisão reafirma a proibição de atividades comerciais em unidades residenciais, mesmo com a alegação de inexistência de convenção condominial formalizada.

Condomínio em BH mantém multa a morador que usava unidade para fins comerciais
Um condomínio localizado na região Centro-Sul de Belo Horizonte teve mantida a aplicação de multas a um inquilino que utilizava sua unidade de forma vedada pelo Regimento Interno e pela Convenção do prédio. A decisão foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantendo a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
O morador havia ajuizado ação alegando que não fora notificado sobre as multas e que o síndico se recusou a fornecer cópia do Regimento Interno ou dos registros que embasaram as penalidades. Ele também afirmou que houve perseguição e homofobia direcionada a moradoras transexuais do apartamento.
O condomínio, por sua vez, negou qualquer prática discriminatória, classificando as alegações como tentativa de manipulação judicial. A administração apontou que o inquilino utilizava a unidade para fins comerciais, incluindo sublocação a terceiros e exploração de prostituição, contrariando a destinação exclusivamente residencial do imóvel. Segundo o condomínio, a conduta motivou o ajuizamento de uma ação de despejo, ainda em andamento.
A juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira considerou o pedido do morador improcedente, mantendo as multas e rejeitando a solicitação de indenização por danos materiais e morais. A magistrada destacou que o Regulamento Interno proíbe expressamente o uso de apartamentos para quaisquer atividades comerciais ou industriais, mesmo que de forma eventual, e prevê penalidades para infrações.
Durante o julgamento, o inquilino recorreu argumentando que as multas se baseavam em registros da portaria cuja veracidade não estaria comprovada, além de contestar a proibição de receber visitas em horários noturnos. O relator, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, manteve a decisão, apontando que testemunhas confirmaram a oferta de programas sexuais pelas moradoras em redes sociais, bem como a presença de visitantes desconhecidos no período noturno, em desacordo com as normas do condomínio.
“As multas não são arbitrárias, visto que decorrem de deliberação válida em assembleia condominial, bem como aplicação do disposto nas normas internas do condomínio, que proíbe expressamente o uso das unidades autônomas para qualquer finalidade comercial ou profissional, ainda que de forma eventual”, afirmou o relator.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier e permanece passível de recurso.
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