Justiça condena ex-síndico a ressarcir condomínio após prejuízo superior a R$ 60 mil em Mato Grosso
Decisão reconheceu irregularidades na gestão financeira e determinou devolução dos valores causados ao patrimônio condominial
Por Anderson Silva
12/06/2026 - 08h44
Imagem ilustrativa Justiça condena ex-síndico por prejuízo de R$ 60 mil causado a condomínio em Cuiabá
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou uma decisão de primeira instância e reconheceu a responsabilidade civil de um ex-síndico de um condomínio residencial localizado na região do Coxipó da Ponte, em Cuiabá, por um prejuízo de R$ 60 mil causado aos cofres da entidade.
O caso teve origem em um contrato firmado entre o condomínio e uma empresa especializada na prestação de serviços condominiais. O acordo previa uma cláusula específica determinando que eventual rescisão deveria ser comunicada formalmente com antecedência mínima de 30 dias. No entanto, segundo o processo, o prazo não foi respeitado.
De acordo com os autos, uma assembleia de condôminos já havia deliberado pela rescisão do contrato, cabendo ao então síndico executar a decisão e providenciar a notificação dentro do período estabelecido. Contudo, a comunicação foi enviada fora do prazo previsto, provocando a renovação automática do contrato.
Como consequência da falha administrativa, o condomínio foi posteriormente acionado judicialmente e precisou firmar um acordo homologado pela Justiça, desembolsando aproximadamente R$ 60 mil entre multa contratual, honorários advocatícios e demais encargos decorrentes do descumprimento das cláusulas pactuadas.
Em primeira instância, o pedido de indenização contra o ex-síndico foi considerado improcedente sob o argumento de que não existiriam provas suficientes para demonstrar culpa pela situação. Inconformado, o condomínio recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o síndico exerce função de representação legal do condomínio e possui o dever de cumprir as deliberações aprovadas em assembleia, além de observar rigorosamente as obrigações contratuais assumidas pela coletividade.
Segundo o acórdão, a cláusula contratual referente ao prazo de notificação para rescisão era clara e objetiva, não havendo dúvidas quanto à necessidade de adoção das providências dentro do período estipulado. Para os magistrados, o ex-síndico teve tempo suficiente para cumprir a obrigação, mas deixou de agir de forma adequada.
O Tribunal entendeu que a situação ultrapassou um simples erro de gestão ou equívoco administrativo justificável. Na avaliação da Câmara julgadora, houve negligência no exercício da função, caracterizando descumprimento de uma obrigação contratual essencial e gerando prejuízos financeiros diretos ao condomínio.
Com a reforma da sentença, a Justiça reconheceu que o ex-síndico deve responder pelos danos materiais causados à coletividade, assumindo a responsabilidade pelo valor desembolsado em decorrência da perda do prazo contratual.
A decisão reforça um entendimento cada vez mais presente nos tribunais brasileiros: síndicos, embora exerçam mandato temporário e muitas vezes sem remuneração, possuem deveres legais e administrativos que exigem diligência, atenção e cumprimento das decisões assembleares. Quando atos de negligência resultam em prejuízos comprovados ao condomínio, a responsabilização civil pode ser aplicada.
O caso serve de alerta para síndicos e administradores sobre a importância do acompanhamento rigoroso de contratos, prazos e obrigações legais, especialmente em condomínios que mantêm relações permanentes com fornecedores e prestadores de serviços. Uma falha aparentemente simples pode gerar impactos financeiros significativos para toda a coletividade e resultar em responsabilização pessoal do gestor.


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