Vander Andrade

Legalidade da cobrança mínima de água e esgoto pela SABESP

Mesmo sem consumo, usuário deve arcar com tarifa mínima para manutenção da infraestrutura e equilíbrio financeiro da concessão

Legalidade da cobrança mínima de água e esgoto pela SABESP

Legalidade da cobrança mínima de água e esgoto pela SABESP

A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo é objeto de concessão outorgada à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, mais conhecida pela sigla "SABESP", nos termos da legislação pertinente, especialmente a Lei Federal 8.987/1995 (Lei das Concessões) e a Lei Federal 11.445/07, com redação atualizada pela Lei 14.026/20, que estabelece o marco legal do saneamento básico no país.

A SABESP se apresenta com natureza jurídica de uma sociedade de economia mista, sob o formato de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas na B3 e na NYSE, na Bolsa de Nova York.

Essa mesma empresa é controlada pelo Governo do Estado de São Paulo e se descortina como responsável pela prestação dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água potável, abastecimento de água, coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto sanitário em aproximadamente 375 municípios paulistas.

Além disso, a SABESP é regulada por órgãos como a ARSESP — Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, que define regras para tarifas, contratos e qualidade do serviço.

Nos termos do art. 3º da Resolução ARSESP 106/09, que disciplina a estrutura tarifária dos serviços regulados pela ARSESP — Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo:

"Art. 3º - A estrutura tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreende a tarifa mínima, as tarifas por faixas de consumo, as tarifas fixas e variáveis, conforme o caso, conforme definido para cada categoria de usuário."

A tarifa mínima residencial constitui um valor fixo estabelecido para faixas de consumo reduzidas, de forma a garantir a sustentabilidade econômico-financeira da operação e manutenção da infraestrutura dos serviços, mesmo nos casos de baixo ou nenhum consumo no período de faturamento.

Em conformidade com a regulamentação vigente, a cobrança da tarifa de esgoto é obrigatória sempre que o imóvel estiver conectado à rede de coleta da concessionária, sendo o valor da taxa de esgotamento sanitário calculado com base na tarifa de água correspondente.

Tal previsão decorre do princípio da vinculação entre os serviços de água e esgoto, ambos prestados de forma integrada pela SABESP, o que implica que, mesmo na ausência de consumo efetivo de água, a disponibilidade e a manutenção dos serviços justificam a cobrança da tarifa mínima e da correspondente taxa de esgoto.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de reconhecer a legalidade dessa cobrança, como vemos:

"É legítima a cobrança da tarifa mínima de água e esgoto, ainda que não haja consumo, desde que o serviço esteja à disposição do usuário, por se tratar de serviço público essencial que demanda manutenção contínua da infraestrutura."
(STJ - REsp 1.339.313/SP, rel. min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2013)

Além disso, a cobrança da tarifa mínima está em consonância com os princípios da continuidade, da eficiência e da modicidade tarifária na prestação dos serviços públicos, sendo que a sua supressão poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, contrariando a legislação aplicável.

Afigura-se, portanto, consoante a legalidade, a cobrança mensal da tarifa mínima de consumo de água e da correspondente taxa de esgoto pela concessionária SABESP, mesmo nos períodos de ausência ou baixo consumo, desde que observado o disposto na Resolução ARSESP 106/09 e demais normas regulatórias pertinentes.

Tal cobrança encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, não configurando qualquer ilegalidade ou abusividade, sendo instrumento legítimo para garantir a manutenção dos serviços públicos essenciais e o equilíbrio contratual da concessão.



SOBRE O AUTOR

Vander Andrade

Vander Andrade | Jurídico

Advogado especialista em condomínio. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. PhD em Direito Constitucional Europeu - Universitá di Messina (Itália). Professor Universitário e de Pós-Graduação. Palestrante com atuação nacional e escritor. Presidente da Associação Nacional de Síndicos Profissionais.

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