Vander Andrade

O papel e a responsabilidade dos suplentes ao cargo de conselheiro junto aos órgãos colegiados de condomínios edilícios
Suplentes garantem continuidade, estabilidade e apoio ao funcionamento do órgão fiscalizador, mesmo sem participar ativamente das deliberações

O papel e a responsabilidade dos suplentes ao cargo de conselheiro junto aos órgãos colegiados de condomínios edilícios
O Conselho Fiscal do condomínio, embora não seja órgão obrigatório pela lei, é comumente previsto em convenções condominiais, desempenhando papel de fiscalização das contas, da gestão financeira e do cumprimento dos deveres do síndico.
Com efeito, o artigo 1.356 do Código Civil do Brasil institui a possibilidade de existência de um conselho fiscal em condomínios, com três membros eleitos pela assembleia, responsável por emitir um parecer sobre as contas do síndico, sem, contudo, tornar sua criação obrigatória. A convenção condominial pode prever a formação de um conselho fiscal para a fiscalização das finanças, e o prazo do mandato dos membros é limitado a dois anos.
Em muitas convenções, há previsão de membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal ou Consultivo, cabendo esclarecer qual a função destes últimos e em que situações podem exercer o cargo.
2. Natureza do cargo de suplente
O suplente é aquele eleito para compor o Conselho de forma secundária, assumindo o exercício da função em caráter substitutivo, sempre que ocorrer vacância do cargo de conselheiro efetivo, nas hipóteses de renúncia, falecimento, destituição ou perda de mandato.
O suplente poderá ainda ser investido no cargo de integrante do colegiado nos casos de afastamento temporário de conselheiro efetivo, como licença, impedimento justificado ou ausência em reunião, bem como diante da necessidade de complementar o quórum mínimo de funcionamento do Conselho, conforme previsto em convenção.
Destarte, tem-se que o suplente não participa ativamente das deliberações enquanto houver conselheiros efetivos em exercício, salvo disposição em contrário da convenção.
3. Direitos e deveres do suplente
O suplente tem o direito de ser convocado para assumir vaga em caso de vacância, de substituir o efetivo em caso de impedimento ou ausência, garantindo a continuidade dos trabalhos do Conselho, sendo certo que, quando em exercício, haverá de possuir as mesmas prerrogativas e responsabilidades do conselheiro efetivo.
No campo das obrigações, o suplente tem o dever de se manter disponível para assumir a função quando necessário, de observar os mesmos deveres de diligência, sigilo e fiscalização atribuídos aos efetivos, sempre que em exercício, bem ainda o de respeitar a hierarquia estabelecida na convenção, evitando interferências indevidas enquanto não convocado.
4. Responsabilidade dos suplentes
O suplente só responderá civil e criminalmente por atos praticados durante o período em que exercer efetivamente a função de conselheiro fiscal. Se não estiver atuando (por não ter sido convocado), não pode ser responsabilizado por eventuais omissões ou irregularidades na gestão fiscal do condomínio.
Tem-se, portanto, que o papel precípuo dos suplentes do Conselho Fiscal é garantir a continuidade, estabilidade e regular funcionamento do órgão de fiscalização do condomínio, assegurando que eventual vacância ou ausência de conselheiros efetivos não comprometa a análise das contas e a prestação de contas do síndico.
Enquanto não convocado para substituir um membro efetivo do Conselho Fiscal, o suplente não exerce função formal no órgão de fiscalização. Contudo, isso não significa que ele fique totalmente inerte dentro da vida condominial. Ele continua sendo condômino, e nessa condição pode contribuir de forma relevante para a gestão.
5. Atuação como condômino
Enquanto não estiver em exercício como conselheiro fiscal, o suplente pode participar regularmente das assembleias com direito a voz e voto, tal como qualquer outro condômino, colaborando com o debate sobre contas, obras e decisões administrativas, desde que se encontre quites com suas obrigações perante o condomínio.
Tem ainda o suplente a possibilidade de requerer informações ao síndico, na forma do art. 1.348, VIII, do Código Civil, desde que respeitados os limites do direito de fiscalização individual do condômino, bem como a prerrogativa de apresentar sugestões e críticas construtivas, ajudando a melhorar a gestão financeira e administrativa, mesmo sem ter posição deliberativa no Conselho para o qual tenha sido eleito.
6. Apoio indireto ao Conselho Fiscal
Ainda que não tenha função deliberativa enquanto suplente, poderá eventualmente acompanhar reuniões do Conselho Fiscal como ouvinte, se a convenção ou o regimento interno permitirem, adquirindo conhecimento prévio sobre os assuntos tratados, mantendo-se informado sobre a gestão financeira, de modo a estar pronto para assumir imediatamente se houver necessidade, sem que exista descontinuidade nos trabalhos.
Bem ainda, poderá sugerir a adoção de boas práticas de gestão e controle, com base em observações pessoais ou experiências profissionais, contribuindo para maior transparência da gestão.
Esse comportamento fortalece a governança condominial na medida em que potencializa a transparência e o controle social sobre a administração, previne conflitos — já que o suplente se mantém alinhado às necessidades e preocupações da coletividade —, bem como garante continuidade e preparo, caso precise assumir formalmente o cargo de conselheiro fiscal.
SOBRE O AUTOR
Vander Andrade | Jurídico
Advogado especialista em condomínio. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. PhD em Direito Constitucional Europeu - Universitá di Messina (Itália). Professor Universitário e de Pós-Graduação. Palestrante com atuação nacional e escritor. Presidente da Associação Nacional de Síndicos Profissionais.
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