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Vander Andrade

Reconhecimento facial e LGPD em condomínios

Uso da biometria facial em prédios demanda termo de consentimento, alternativas de acesso e políticas de privacidade claras para proteger dados sensíveis

Reconhecimento facial e LGPD em condomínios

Uma das grandes preocupações da gestão condominial contemporânea é a implementação de sistemas de reconhecimento facial em condomínios, especialmente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).

Assuntos relacionados, como o tratamento de dados biométricos, a coleta de informações primárias, a custódia e a guarda de imagens, exigem cautela e o estrito cumprimento da legislação, a fim de evitar sanções e litígios.

De acordo com a LGPD, dados biométricos são classificados como dados pessoais sensíveis. Seu tratamento somente é permitido sob condições específicas, sendo o consentimento uma das bases legais mais comuns, principalmente quando aplicados em condomínios.

Nesse contexto, é fundamental conhecer os princípios regentes da LGPD para aplicá-los corretamente na gestão condominial:

  • Finalidade: a coleta de dados deve ter um propósito legítimo, específico e explícito. No condomínio, a finalidade é a segurança e o controle de acesso.
  • Adequação: a coleta deve ser compatível com a finalidade informada.
  • Necessidade: a coleta deve se limitar ao mínimo necessário para alcançar a finalidade. O reconhecimento facial precisa ser justificado como medida proporcional e eficaz de segurança.
  • Transparência: o titular dos dados (condômino, empregado ou visitante) deve ser informado de maneira clara sobre a coleta, o tratamento e o armazenamento de seus dados.

A coleta da imagem facial de condôminos para uso em sistemas de reconhecimento deve ser precedida de comunicação transparente. A melhor prática é formalizar a autorização por escrito, por meio de um termo de consentimento, que deve conter:

  • a finalidade da coleta;
  • a descrição do sistema de reconhecimento facial;
  • a duração do tratamento dos dados (limitado ao período de residência do condômino);
  • a garantia de que os dados não serão compartilhados com terceiros, exceto em caso de exigência legal.

O mesmo cuidado deve ser adotado em relação a empregados, babás e cuidadores. Embora a relação contratual seja com o condômino, é o condomínio quem efetivamente trata os dados. Nesse caso, cabe exigir do morador a apresentação de um termo de consentimento específico, com as mesmas informações do termo firmado pelos condôminos.

Direito de recusa do condômino

Um ponto sensível diz respeito ao direito do condômino de recusar o fornecimento de sua imagem facial. Pela LGPD, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, e a recusa não pode gerar sanções, constrangimentos ou restrições de acesso a áreas comuns ou à própria unidade.

Nessas situações, o condomínio deve oferecer métodos alternativos de acesso — como tags de proximidade, cartões magnéticos ou senhas — equivalentes em praticidade e segurança. Contudo, se a solução alternativa gerar custos adicionais, estes poderão ser repassados ao condômino solicitante, a fim de não onerar indevidamente os demais moradores.

Visitantes e menores de idade

O tratamento de dados de visitantes também deve observar a LGPD. A coleta da imagem facial deve ser informada de forma clara na portaria, por meio de avisos ou cartazes. O consentimento do visitante pode ser considerado tácito ao permitir o acesso. As imagens, no entanto, devem ser usadas exclusivamente para controle de acesso e segurança, com armazenamento limitado ao tempo necessário.

Para menores de 12 anos, exige-se autorização de um dos pais ou responsável legal. Já para adolescentes entre 12 e 18 anos, é possível considerar o consentimento direto, desde que devidamente informados. Entretanto, a prática mais segura é também obter a autorização dos responsáveis.

Recomendações práticas à gestão condominial

  • Elaborar termo de consentimento claro e completo para condôminos, visitantes frequentes e profissionais que atuam nas unidades.
  • Oferecer métodos alternativos de acesso para aqueles que não consentirem com o uso do reconhecimento facial.
  • Implementar uma política de privacidade interna, integrada ao regulamento ou como regra específica, informando como os dados são coletados, tratados e armazenados.
  • Garantir que as imagens de visitantes sejam utilizadas apenas para segurança, com prazo de armazenamento reduzido.
  • Buscar assessoria jurídica especializada em proteção de dados sempre que houver dúvidas.

A observância rigorosa dessas diretrizes protege o condomínio contra penalidades legais e assegura o respeito à privacidade e aos direitos de todos os envolvidos.



SOBRE O AUTOR

Vander Andrade

Vander Andrade | Jurídico

Advogado especialista em condomínio. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. PhD em Direito Constitucional Europeu - Universitá di Messina (Itália). Professor Universitário e de Pós-Graduação. Palestrante com atuação nacional e escritor. Presidente da Associação Nacional de Síndicos Profissionais.

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