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Moradora será indenizada após ter área privativa do apartamento reduzida em quase 27%

Justiça de Minas Gerais determina indenização por danos morais e materiais após construtora e condomínio alterarem área privativa do imóvel sem consentimento da proprietária

TJMG
Moradora será indenizada após ter área privativa do apartamento reduzida em quase 27% Imagem ilustrativa

Justiça condena construtora e condomínio por reduzir área privativa de apartamento em Minas Gerais

Decisão reconhece danos morais e materiais causados à moradora, que teve 26,69% da área prometida inutilizada para instalação de infraestrutura predial

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma moradora da cidade de Sete Lagoas seja indenizada por danos morais e materiais após ter a área privativa do seu apartamento reduzida de forma significativa. A construtora responsável pela obra, juntamente com o condomínio, foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 11.559,54 por danos materiais.

A decisão foi proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do TJMG, que reformou parcialmente a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, anteriormente limitada à indenização material. Segundo consta nos autos, a moradora adquiriu um apartamento com área total de 61,33 m², sendo 44,36 m² de área construída, 40,42 m² de área privativa e 10,35 m² correspondentes à vaga de garagem.

Contudo, após a entrega do imóvel, a área privativa foi reduzida em 10,79 m² – o equivalente a 26,69% do previsto originalmente – em razão da construção de um muro de arrimo e da instalação da casa de gás do edifício. A intervenção foi realizada sem o conhecimento ou autorização da proprietária, que ajuizou ação alegando prejuízos materiais e abalo emocional.

De acordo com o relator do processo, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, a frustração das legítimas expectativas da compradora ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Em seu voto, ele destacou que, segundo laudo pericial, a área originalmente prometida como privativa deixou de contornar todo o apartamento, sendo limitada a apenas um trecho por conta da nova estrutura implantada pela construtora.


"A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em desacordo com o contratado, configura dano moral por frustrar a legítima expectativa do adquirente. O simples descumprimento contratual, por si só, não gera necessariamente a obrigação de indenizar, mas no caso concreto restou comprovada a existência de circunstâncias excepcionais", afirmou o magistrado.


A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Aparecida Grossi e Gilson Soares Lemes. O colegiado reconheceu que o motivo principal da compra do imóvel, segundo a própria consumidora, era justamente o diferencial da área privativa. A sentença transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

A decisão reforça a importância do respeito às especificações contratuais em empreendimentos imobiliários e alerta construtoras e gestores condominiais sobre os riscos legais e morais envolvidos em alterações unilaterais na estrutura dos imóveis entregues aos consumidores.

Acesse o Acórdão.




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