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Procuração em assembleia de condomínio precisa ter firma reconhecida? Entenda o que diz a lei

A exigência de firma reconhecida em procurações condominiais depende do que está estabelecido na convenção do condomínio — mas decisões judiciais também consideram o edital de convocação.

SECOVI-PE
Procuração em assembleia de condomínio precisa ter firma reconhecida? Entenda o que diz a lei Imagem ilustrativa

A procuração apresentada na assembleia de condomínio precisa ter firma reconhecida?

Essa é uma dúvida frequente entre síndicos e condôminos, especialmente em tempos de assembleias cada vez mais disputadas. A resposta, segundo o artigo 654, §2º, do Código Civil, é que o “terceiro com quem o mandatário tratar” pode exigir o reconhecimento de firma. No caso das assembleias condominiais, esse terceiro é o próprio condomínio.

No entanto, essa exigência precisa estar expressamente prevista na convenção do condomínio. Se a convenção for silente — ou seja, não abordar o tema —, não há obrigatoriedade legal de que a procuração tenha firma reconhecida. O condômino poderá se fazer representar por procurador devidamente credenciado, bastando apresentar uma procuração simples, assinada.

Ainda assim, há jurisprudência que flexibiliza ou reforça esse entendimento, como mostra decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). No caso julgado, a convenção condominial não exigia o reconhecimento de firma, e o edital de convocação também não mencionava essa obrigatoriedade. A assembleia foi mantida como válida:


"Reconhecimento de firma dispensável ao aperfeiçoamento do contrato de mandato. Formalidade não exigida pela convenção do condomínio e tampouco mencionada no edital de convocação da assembleia. Irregularidade não caracterizada." (TJ-RJ, Apelação 8286024-92.2022.8.19.0209)


Por outro lado, alguns tribunais entendem que o edital de convocação pode estabelecer essa exigência, mesmo que a convenção condominial não trate do tema. Isso significa que síndicos devem agir com cautela ao elaborar os editais e esclarecer as exigências com antecedência, para evitar impugnações e disputas judiciais.

⚖️ Em resumo:

  • Se a convenção exigir firma reconhecida, o condomínio pode e deve cobrar;
  • Se a convenção for omissa, a exigência pode ser válida se constar no edital;
  • Se não houver previsão em nenhum dos dois, a ausência de firma reconhecida não invalida a procuração.









Para garantir a segurança jurídica das deliberações, recomenda-se que o edital de convocação explicite claramente os requisitos para participação por meio de procuradores. E, em caso de dúvida, a consulta a um advogado especialista em direito condominial é sempre recomendada.




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