Visitante que quebrou elevador para salvar criança é absolvido pela Justiça em Limeira (SP)
Decisão reconheceu legítima defesa de terceiro após homem usar pé-de-cabra para resgatar menina de 7 anos presa em elevador; condomínio cobrava R$ 16 mil por danos.

Justiça absolve visitante que danificou elevador para resgatar criança presa em condomínio de Limeira (SP)
Decisão reconheceu legítima defesa de terceiro e considerou a ação do réu necessária para preservar a integridade física e emocional da vítima
Uma situação de emergência ocorrida em um condomínio residencial de Limeira (SP) se transformou em um embate judicial envolvendo responsabilidade civil e dever de indenização. O caso teve início em junho de 2019, quando uma menina de 7 anos ficou presa sozinha dentro de um elevador, entre o terceiro e o quarto andares do edifício. Diante da demora do resgate técnico, um visitante utilizou um pé-de-cabra para forçar a abertura da porta e retirar a criança, que se encontrava em estado de pânico.
Apesar do sucesso do resgate, o condomínio ingressou com uma ação judicial contra o homem, solicitando o ressarcimento de R$ 16 mil pelos danos causados ao equipamento. A alegação foi de que a intervenção comprometeu a estrutura do elevador, gerando custos com reparos.
A decisão judicial, no entanto, foi favorável ao visitante. Em sentença proferida na última quinta-feira (3), o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira, considerou que o réu agiu em situação de necessidade e reconheceu a legítima defesa de terceiro. Com base no artigo 188 do Código Civil, que exclui a ilicitude em casos de risco iminente à vida ou à integridade de terceiros, o magistrado entendeu que não houve conduta passível de indenização.
De acordo com os autos, a criança permaneceu presa por cerca de 15 minutos, período em que demonstrou sinais de desespero. A empresa responsável pela manutenção do elevador havia sido acionada, mas não chegou a tempo. Uma das testemunhas do processo, o zelador do condomínio, confirmou a ausência do técnico e reforçou a necessidade de uma resposta imediata à situação.
“A preservação da integridade física e psíquica de uma criança de 7 anos de idade sobrepõe-se, indubitavelmente, aos danos materiais causados ao equipamento do elevador”, afirmou o magistrado na sentença.
Além de rejeitar o pedido de indenização, o juiz condenou o condomínio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão ainda é passível de recurso.
O caso reacende o debate sobre os limites entre o dever de proteção patrimonial e o princípio da dignidade da pessoa humana em situações de emergência, especialmente em ambientes coletivos como os condomínios residenciais.
COMENTÁRIOS