Justiça nega pedido de rescisão contratual contra condomínio em Anápolis e reforça validade das cláusulas
Sentença reconhece que a incorporadora cumpriu todos os prazos previstos contratualmente, inclusive o de tolerância, e condena autor da ação ao pagamento de custas e honorários

A 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (GO) julgou improcedente uma ação movida por um comprador contra a incorporadora de um condomínio fechado na cidade. A sentença, publicada no Diário da Justiça nesta quarta-feira (26), confirmou a regularidade da entrega do empreendimento e a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente aquela que previa a prorrogação do prazo de entrega por até 180 dias.
O autor da ação alegava atraso na entrega do imóvel e falta de informações sobre o andamento das obras. Requereu a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos materiais e a nulidade de cláusulas contratuais. No entanto, a juíza Francielly Faria Morais concluiu que a incorporadora cumpriu integralmente os prazos estabelecidos, inclusive dentro do período de tolerância expressamente previsto.
De acordo com os autos, o protocolo de entrega da infraestrutura foi formalizado junto à prefeitura em 12 de maio de 2023, e o Habite-se foi emitido em 11 de abril de 2024 — ambas as datas dentro dos limites contratuais. O contrato previa entrega da infraestrutura até 30 de novembro de 2022, com prorrogação até 29 de maio de 2023. Já as áreas de lazer e paisagismo deveriam ser entregues até 30 de novembro de 2023, com tolerância até 28 de maio de 2024.
Na sentença, a magistrada destacou que “a parte autora não produziu prova apta a demonstrar que o imóvel foi entregue fora do prazo contratual”, reconhecendo ainda a legitimidade ativa do autor mesmo se tratando de copropriedade.
A defesa da incorporadora foi conduzida pelo escritório Mariano, Montalvão & Freitas, com destaque para a atuação técnica da Dra. Danielly Oliveira Lopes, que afirmou:
“A decisão reafirma a importância da previsibilidade e do respeito aos contratos. A prorrogação prevista em cláusula expressa não representa falha, mas sim uma garantia de equilíbrio nas relações contratuais”.
O comprador foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A decisão segue o entendimento de outras ações semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento e consolida a jurisprudência em defesa da segurança jurídica no setor da construção civil.
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