Condomínio é condenado após entregar ata somente depois de ação judicial em Limeira
Justiça reconheceu que a recusa administrativa violou o direito de fiscalização do condômino e impôs custas e honorários ao condomínio
Imagem ilustrativa A Justiça de Limeira, no interior de São Paulo, condenou um condomínio empresarial por entregar a ata de assembleia geral ordinária apenas após o ajuizamento de ação judicial, reconhecendo a violação ao direito legal de fiscalização do condômino. A decisão foi proferida pela juíza Juliana Di Berardo, da 3ª Vara Cível, em sentença datada de 29 de dezembro.
Na decisão, a magistrada foi categórica ao afirmar que “o direito do condômino de ter acesso aos documentos de gestão é inquestionável e decorre de lei, sendo intrínseco ao direito de fiscalização da coisa comum”. O caso envolveu uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por um condômino que buscava acesso à ata de assembleia realizada em março de 2024.
Segundo os autos, o condômino solicitou formalmente, em maio de 2025, a entrega de cópia autenticada da ata, sem obter resposta da administração condominial, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais. Diante da negativa, o morador recorreu ao Judiciário, alegando que a ausência do documento comprometia seu direito de fiscalização e sua participação efetiva nas decisões do condomínio.
Em contestação, os réus sustentaram a ilegitimidade passiva do síndico e da administradora, afirmando que ambos atuavam apenas como representantes e prestadores de serviço. Também alegaram falta de interesse de agir, sob o argumento de que a ata estaria disponível em cartório ou em plataformas digitais da administradora.
Ao analisar as preliminares, a juíza acolheu parcialmente os argumentos e determinou a exclusão do síndico e da administradora do polo passivo, reconhecendo que a obrigação de exibir documentos institucionais é do próprio condomínio, que possui personalidade judiciária própria. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a essas partes, permanecendo apenas o condomínio como réu.
No mérito, a magistrada rejeitou a tese de ausência de interesse processual. Segundo a sentença, a solicitação direta à administração condominial é a via adequada e preferencial, pautada nos deveres legais de informação, transparência e boa-fé. A recusa ou omissão administrativa, conforme destacado, legitima a intervenção do Poder Judiciário, ainda que o documento possa ser obtido por outros meios.
Durante o andamento da ação, já após a citação, o condomínio juntou aos autos a ata da assembleia devidamente registrada. A juíza reconheceu o cumprimento tardio da obrigação, caracterizando a chamada perda superveniente do objeto, mas deixou claro que isso não afastava a procedência do pedido inicial.
Conforme registrado na decisão, “a exibição da ata apenas em sede de contestação comprova a necessidade da ação judicial e a veracidade das alegações do autor”. Com base no princípio da causalidade, a magistrada condenou o condomínio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em valor definido na sentença.
A decisão reforça a obrigatoriedade de transparência na gestão condominial, destacando que a negativa injustificada de acesso a documentos pode gerar responsabilização judicial, inclusive financeira. O caso ainda é passível de recurso.

COMENTÁRIOS