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STJ decide que recibo de compra e venda pode servir como justo título em usucapião ordinária

Entendimento da Terceira Turma amplia interpretação do conceito de justo título e facilita reconhecimento da usucapião quando há comprovação da posse e intenção de transferência do imóvel

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STJ decide que recibo de compra e venda pode servir como justo título em usucapião ordinária Imagem ilustrativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado como justo título para fins de usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil. O colegiado entendeu que a exigência legal de justo título deve ser interpretada de forma ampla, alcançando situações em que existam elementos suficientes para demonstrar a intenção inequívoca de transferência da propriedade entre as partes.


O caso analisado teve origem em ação de usucapião ordinária proposta por uma mulher que alegou ter adquirido um imóvel em 2014, mediante recibo de compra e venda. Segundo a autora, ela passou a residir no imóvel e exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de sete anos, preenchendo, em sua visão, os requisitos legais para o reconhecimento da propriedade por usucapião.


No entanto, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) havia negado o pedido, sob o entendimento de que o recibo de compra e venda, isoladamente, não se enquadraria como justo título, requisito essencial para a modalidade de usucapião ordinária.


Ao analisar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a usucapião tem natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece uma situação jurídica já consolidada quando preenchidos os requisitos legais, sendo o registro da sentença uma formalização desse direito.


A ministra explicou ainda que, na usucapião ordinária, exige-se a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além de justo título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro posteriormente cancelado, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


Nancy Andrighi ressaltou que o conceito de justo título não se limita a documentos formalmente perfeitos de transferência de propriedade, devendo ser interpretado de forma extensiva, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia. Segundo ela, restringir esse conceito comprometeria a própria finalidade da usucapião ordinária, que busca regularizar situações reais de posse prolongada.

No entendimento da relatora, embora o recibo de compra e venda possa parecer insuficiente quando analisado isoladamente, ele pode ser considerado apto a demonstrar a intenção inequívoca de transferência do imóvel, desde que acompanhado dos demais requisitos legais exigidos.

Com a decisão, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e reforçou a possibilidade de reconhecimento do recibo como justo título em ações de usucapião ordinária, ampliando a interpretação jurídica sobre o tema e fortalecendo a segurança jurídica em situações de posse consolidada.

Acórdão no REsp 2.215.421.




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