Lei do silêncio em condomínios pode gerar despejo por barulho no Carnaval

Especialistas alertam que ruídos excessivos recorrentes, ferindo regras internas e a Lei do Inquilinato, podem justificar ações de despejo em contratos de aluguel

A Tarde
Lei do silêncio em condomínios pode gerar despejo por barulho no Carnaval Imagem ilustrativa

O debate sobre barulho em condomínios volta à tona com a proximidade do Carnaval, período em que festas e confraternizações podem exacerbar conflitos entre moradores. Embora não exista uma única “Lei do Silêncio” nacional, o tema é regulado por um conjunto de normas, incluindo legislações federais, municipais, técnicos de ruído e as regras internas de cada condomínio, que em conjunto definem limites e penalidades para ruídos excessivos.

Em condomínios residenciais, a convivência harmônica exige respeito ao sossego, segurança e saúde dos moradores. Festas com música alta, obras fora de horários permitidos e som excessivo além dos limites estabelecidos na convenção condominial e no regulamento interno costumam ser os principais motivos de reclamação e conflito.

Do ponto de vista jurídico, o artigo 23 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) impõe ao inquilino o dever de cumprir integralmente a convenção condominial e o regulamento interno, incluindo as normas de silêncio e uso dos espaços comuns. Quando o ruído excessivo é reincidente e caracteriza infração grave, a conduta pode justificar rescisão contratual e ação de despejo, sem que o locador seja obrigado a pagar multa rescisória.

Além disso, as penalidades aplicadas pelo condomínio por barulho, mesmo quando lançadas no boleto do proprietário, são de responsabilidade do locatário, que deve ressarcir os valores de multas e advertências que lhe forem imputadas. O não pagamento de encargos acessórios — como multas por perturbação do sossego — também pode culminar em ação de despejo por inadimplência.

Especialistas em direito condominial alertam que nem sempre o problema parte do inquilino. Em muitos casos, vizinhos ou terceiros provocam ruídos constantes, que podem configurar perturbação, o que obriga o proprietário a garantir o uso pacífico do imóvel conforme o artigo 22 da Lei do Inquilinato. Nesses casos, o locatário pode solicitar a rescisão contratual sem pagamento de multa por descumprimento da garantia de uso pacífico realizada pelo locador.

Quanto aos limites sonoros, a principal referência técnica para avaliação de ruídos em áreas residenciais é a NBR 10.151 da ABNT, que indica, em geral, limites de até 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis à noite, podendo variar conforme normas municipais e convênios condominiais.

Do ponto de vista penal, o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais trata da perturbação do sossego alheio, tipificando como contravenção atos que provoquem ruído que perturbe o trabalho ou descanso das pessoas, o que pode justificar a intervenção de autoridades em casos extremos e reiterados.

Para gestores e síndicos, a recomendação é adotar uma abordagem progressiva: documentar ocorrências de barulho por meio de registros formais, advertências, aplicação de multas e, quando necessário, buscar soluções administrativas e judiciais para evitar a escalada dos conflitos. A atuação preventiva com regulamentação clara no regimento interno e comunicação efetiva com os moradores também é apontada como fundamental para minimizar impactos no convívio coletivo.

O caso evidencia que, mesmo em datas festivas como o Carnaval, regras de convivência e respeito às normas legais não podem ser negligenciadas, sob pena de gerar implicações jurídicas para inquilinos e proprietários, incluindo a possibilidade de despejo por descumprimento das obrigações contratuais e condominiais




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