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Comprador pode exigir na Justiça obras em áreas comuns do condomínio, decide STJ

Terceira Turma reconhece que proprietário tem legitimidade para ajuizar ação individual contra construtora por obras não concluídas em áreas comuns

Consultor Jurídico
Comprador pode exigir na Justiça obras em áreas comuns do condomínio, decide STJ Imagem ilustrativa

Comprador pode exigir na Justiça obras em áreas comuns do condomínio, decide STJ

Uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fortaleceu os direitos dos compradores de imóveis em condomínios e loteamentos. A Terceira Turma da Corte decidiu que o proprietário de uma unidade imobiliária possui legitimidade para ajuizar ação individual com o objetivo de exigir a conclusão de obras de infraestrutura em áreas comuns do empreendimento.

O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso envolvendo um comprador de lote que acionou judicialmente a construtora responsável pelo empreendimento devido ao atraso na entrega de obras previstas para as áreas comuns. Em primeira instância, a empresa foi condenada a concluir os serviços e também a pagar multa contratual pelo atraso. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Ao recorrer ao STJ, a construtora argumentou que o comprador não teria legitimidade para defender judicialmente um direito que beneficia toda a coletividade de proprietários, sustentando que a discussão deveria ocorrer exclusivamente por meio de ação coletiva.

No entanto, a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a realização das obras em áreas comuns represente um direito coletivo, isso não impede que um proprietário prejudicado busque individualmente a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento da obrigação assumida pela construtora.

Segundo a magistrada, o descumprimento contratual afeta diretamente a esfera individual do comprador, já que interfere no valor do imóvel adquirido, no pleno exercício do direito de propriedade e na expectativa legítima criada no momento da compra. Além disso, a obrigação da construtora estava expressamente prevista no contrato firmado entre as partes.

A decisão também reforça princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente aqueles relacionados ao cumprimento da oferta e à proteção dos adquirentes de imóveis diante de promessas não cumpridas pelos fornecedores. De acordo com o entendimento do STJ, a tutela coletiva não exclui o direito de o consumidor ingressar individualmente em juízo quando houver violação de seus direitos.

Na prática, a decisão representa um importante precedente para proprietários que enfrentam problemas como áreas de lazer inacabadas, infraestrutura não entregue, portarias pendentes, piscinas prometidas e demais estruturas comuns previstas em contrato, mas não concluídas pelas construtoras. Nessas situações, o morador não dependerá necessariamente de uma iniciativa do condomínio ou de uma ação coletiva para buscar uma solução judicial.

Especialistas avaliam que o entendimento amplia o acesso à Justiça e fortalece a proteção dos consumidores no setor imobiliário, ao permitir que cada comprador busque individualmente o cumprimento das obrigações assumidas pelas incorporadoras e construtoras.

O julgamento ocorreu no Recurso Especial (REsp) 2.219.808 e passa a servir como importante referência para casos semelhantes envolvendo obras não concluídas em áreas comuns de condomínios e loteamentos em todo o Brasil.




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