Justiça proíbe condomínio de impedir uso de elevador por dentista e pacientes com deficiência
Decisão reconhece violação à acessibilidade e condena condomínio ao pagamento de indenização por danos morais
Imagem ilustrativa A Justiça de São Paulo determinou que um condomínio se abstenha de impedir que um dentista idoso e com deficiência, bem como seus pacientes com mobilidade reduzida, utilizem o elevador residencial do edifício para acesso ao consultório localizado no primeiro andar do empreendimento.
A decisão foi proferida pela juíza Simone Nojiecoski dos Santos, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central, que também condenou o condomínio ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em razão das restrições impostas ao profissional e aos pacientes.
Segundo os autos do processo, o prédio possui acessos separados para as áreas residencial e comercial. Com base em regras internas do condomínio, a administração passou a impedir que o dentista utilizasse os elevadores destinados à área residencial para chegar ao consultório.
Com a restrição, o acesso ao local passou a depender exclusivamente da utilização de escadas, situação que comprometia diretamente a acessibilidade tanto do profissional quanto de pacientes idosos e pessoas com mobilidade reduzida atendidas no consultório odontológico.
Na decisão, a magistrada destacou que o direito à acessibilidade possui proteção constitucional e também está garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não podendo ser afastado por normas internas, convenções ou deliberações condominiais.
Segundo a juíza, a análise do caso exige sensibilidade diante das limitações físicas enfrentadas pelo autor da ação e pelos pacientes atendidos no local.
“É fundamental analisar-se a situação com sensibilidade e alteridade. Permitir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam fazer uso de um elevador já instalado (...) é uma providência singela, mas que devolve dignidade e respeito, especialmente ao autor que por várias décadas ali exerceu sua profissão e levou atendimentos na nobre área da saúde de tantos pacientes”, afirmou na sentença.
A magistrada também entendeu que a restrição injustificada ao uso do elevador violou direitos fundamentais relacionados à dignidade humana, configurando dano moral indenizável.
Na fundamentação, a juíza ressaltou que o valor da indenização foi fixado considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos danos sofridos e os parâmetros normalmente adotados pelos Juizados Especiais Cíveis.
“Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão e os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a indenização deve ser fixada em R$ 5 mil, valor que se mostra adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido”, concluiu.
A decisão ainda é passível de recurso.
O caso reforça a importância da acessibilidade em condomínios residenciais e comerciais, especialmente em empreendimentos que recebem idosos, pessoas com deficiência e indivíduos com mobilidade reduzida.
Especialistas em direito condominial alertam que convenções internas e regras administrativas não podem restringir direitos garantidos pela legislação federal, principalmente aqueles relacionados à inclusão, acessibilidade e dignidade da pessoa humana.
O processo tramita sob o número 1035725-48.2024.8.26.0016.



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