Criança que se feriu em escada de piscina de condomínio será indenizada em R$ 93 mil
Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade do condomínio e da construtora pelo acidente que causou lesões permanentes em uma menina de 9 anos

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, nesta quarta-feira (21), que uma criança de 9 anos, vítima de um acidente ocorrido na piscina de um condomínio residencial em Uberlândia (MG), deverá ser indenizada em um total de R$ 93 mil. O valor será pago de forma solidária pelo condomínio e pela construtora responsável pela obra, em decorrência das lesões sofridas pela menina após se cortar gravemente em uma escada metálica defeituosa da área de lazer do edifício.
Segundo os autos, a escada da piscina, cuja estrutura apresentava riscos à integridade dos usuários, foi apontada como a causa direta do corte profundo no pé da criança. A lesão atingiu um tendão, exigindo procedimentos médicos imediatos, incluindo sutura, além do uso temporário de bengala para locomoção. O acidente ocorreu em um ambiente coletivo, frequentado por crianças e sem qualquer aviso, advertência ou isolamento da área.
A ação foi ajuizada pela mãe da criança, que alegou negligência por parte do condomínio e omissão por parte da construtora. A defesa argumentou que o síndico já havia solicitado anteriormente a substituição da escada, reconhecendo o perigo potencial da estrutura. Apesar da solicitação formal, a escada só foi trocada após o acidente ter ocorrido, o que demonstraria a inércia dos responsáveis em prevenir o risco.
Na sentença de 1ª instância, apenas o condomínio havia sido condenado, o que motivou a interposição de recurso. No julgamento do recurso, o relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a decisão para incluir a construtora como corresponsável, distribuindo o pagamento da indenização da seguinte forma: R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 mil por danos materiais, sendo 70% de responsabilidade do condomínio e 30% da construtora.
Em seu voto, o magistrado destacou que o condomínio falhou em cumprir seu dever de garantir a segurança dos moradores e visitantes, não tendo interditado o local ou fixado qualquer tipo de sinalização sobre o risco existente. Também afastou o argumento da defesa condominial de que a criança estaria desacompanhada de um responsável. De acordo com os depoimentos, o irmão mais velho da menina — maior de idade — estava presente e prestou o socorro necessário, o que afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam integralmente o voto do relator, consolidando o entendimento da corte sobre a responsabilidade objetiva em casos de falhas na manutenção de áreas comuns.
A decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das normas de segurança em condomínios, especialmente em áreas como piscinas, academias e playgrounds, que são frequentemente utilizadas por crianças e adolescentes. Síndicos e administradoras devem estar atentos às obrigações legais e aos princípios de prevenção de riscos, a fim de evitar ocorrências que comprometam a integridade física dos moradores e gerem consequências jurídicas relevantes.
O processo tramita sob segredo de justiça, devido à menoridade da vítima.
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