Condomínio e empresa de portaria são condenados por constrangimento homofóbico a morador no RN
Justiça determina indenização por danos morais após morador ser vítima de homofobia por funcionário terceirizado no controle de acesso ao condomínio

Justiça mantém condenação contra condomínio e empresa terceirizada por constrangimento homofóbico a morador no RN
Decisão reconhece responsabilidade solidária por atos de funcionário da portaria e reforça proteção à dignidade e aos direitos da população LGBTQIA+ em ambientes residenciais
A 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação de um condomínio residencial e de uma empresa terceirizada de segurança patrimonial por danos morais cometidos contra um morador, vítima de constrangimento motivado por sua orientação sexual. A indenização foi fixada em R$ 2.500,00.
Segundo consta nos autos do processo, o episódio ocorreu em novembro de 2019, quando o autor da ação, morador do condomínio há vários anos, foi impedido de entrar no prédio acompanhado de convidados. O controle de acesso, sob responsabilidade da empresa contratada pelo condomínio, teria exigido, de forma arbitrária, a identificação dos visitantes e o registro da entrada — um protocolo que, segundo o autor, jamais havia sido aplicado anteriormente em sua rotina de acesso ao edifício.
Ao questionar a exigência, o morador relatou ter sido tratado com rispidez pelo porteiro, que, além de adotar postura autoritária, teria proferido frases de cunho homofóbico. A situação gerou profundo constrangimento e levou o residente a buscar reparação judicial pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, o condomínio alegou que o autor da ação não era oficialmente residente no local, mas sim sua mãe, proprietária do imóvel, e que o nome dele não constava na lista de moradores autorizados. A empresa de segurança, por sua vez, afirmou que a identificação foi solicitada porque os dados do autor não estavam cadastrados no sistema, e que ele teria se recusado a apresentar documentos. A empresa também declarou que o morador entrou no condomínio de forma irregular, aproveitando-se da abertura do portão para outros pedestres.
Entretanto, a Justiça potiguar rejeitou os argumentos das rés. Na sentença de primeira instância, confirmada pela Turma Recursal, a juíza baseou-se no artigo 186 do Código Civil, que trata da reparação de atos ilícitos, e no artigo 927, que obriga quem causa dano a outrem a repará-lo. A magistrada considerou como prova válida o depoimento de uma testemunha que confirmou, de maneira clara e coerente, a abordagem discriminatória por parte do porteiro.
O relator do processo, juiz convocado José Conrado Filho, ressaltou a gravidade do episódio ao reconhecer a ofensa à dignidade da pessoa humana, fundamento essencial do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o magistrado, "ficou configurada a conduta abusiva do funcionário terceirizado, cuja responsabilidade recai também sobre o condomínio, que responde de forma solidária pelos atos praticados por seus prepostos".
A decisão judicial reforça a jurisprudência crescente no país de que ambientes residenciais e coletivos, como condomínios, devem zelar pelo respeito à diversidade, à inclusão e à proteção contra qualquer forma de discriminação. O caso também acende um alerta para a importância de capacitação das equipes terceirizadas que atuam em condomínios, especialmente nos setores de segurança e portaria, para o tratamento adequado e humanizado dos moradores e visitantes.
A indenização, apesar de simbólica, representa um importante precedente no combate à homofobia em espaços privados e reforça o compromisso do Poder Judiciário com a promoção dos direitos fundamentais, em especial os da população LGBTQIA+.
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