Condomínio terá de indenizar morador por furto de bicicleta em área comum, decide TJ-RJ

Decisão da 13ª Câmara de Direito Privado reconhece falha na vigilância e determina pagamento de danos morais após furto no bicicletário do condomínio

TJRJ
Condomínio terá de indenizar morador por furto de bicicleta em área comum, decide TJ-RJ Imagem ilustrativa

Uma importante decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) definiu que o Condomínio Residencial Taquara deverá indenizar um morador por danos morais em razão do furto de sua bicicleta ocorrido nas áreas comuns do empreendimento. A determinação foi proferida pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado, que reformou sentença de primeira instância e reconheceu a responsabilidade civil da administração condominial mesmo diante de cláusula de exclusão de responsabilidade na convenção do condomínio.

Conforme os autos, imagens das câmeras de segurança revelaram que dois indivíduos entraram no condomínio sem qualquer impedimento pelo portão de pedestres, que estava aberto durante a madrugada, apesar da presença de porteiro 24 horas por dia. Cerca de vinte minutos depois, três pessoas saíram livremente, cada uma com uma bicicleta — incluindo a do morador autor da ação.

O relator do acórdão, desembargador Benedicto Abicair, destacou que a negligência do porteiro — que deixou ambos os acessos abertos durante a madrugada — evidenciou falha na vigilância do condomínio, permitindo a entrada e saída de terceiros sem qualquer controle. A decisão ressaltou que, mesmo na ausência de previsão expressa de responsabilidade na convenção ou regimento interno, é possível atribuir culpa ao condomínio quando demonstrada a sua conduta omissiva ou negligente na segurança.

“Mesmo que a convenção seja silente ou contenha uma cláusula de exclusão de responsabilidade do condomínio, a responsabilidade civil do condomínio pode ser reconhecida quando ele dispõe de sistema de segurança destinado à vigilância, ou caso se prove culpa ou dolo da administração, seus prepostos, ou do próprio condomínio no evento danoso”, afirmou o magistrado no acórdão.

A decisão também enfatizou o nexo de causalidade entre a falha na vigilância e o dano sofrido pelo morador, observando que não houve culpa da vítima nem ocorrência de caso fortuito que pudesse afastar a responsabilidade do condomínio. Com base nos artigos 927 e 932 do Código Civil, o colegiado concluiu pela obrigação de indenizar.

Especialistas em direito condominial observam que esta decisão reforça a importância de que as administrações condominiais mantenham sistemas de segurança eficientes, com controle rigoroso de acessos e vigilância contínua, independentemente de cláusulas contratuais que tentem limitar responsabilidades em convenções ou regimentos internos. A responsabilização por danos decorrentes de falhas na proteção de áreas comuns reflete um entendimento mais abrangente sobre a obrigação de zelar pela integridade dos moradores e de seus bens.

O caso serve de alerta para síndicos, administradores e conselheiros sobre a necessidade de procedimentos claros de segurança e de treinamento de pessoal, evitando omissões que possam resultar em prejuízos materiais e emocionais aos condôminos, além de indenizações judiciais. 




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