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Justiça proíbe realização de cultos religiosos em residência de condomínio no DF por perturbação ao sossego

Moradora de Águas Claras é impedida de usar imóvel como templo e poderá pagar multa de R$ 5 mil por evento, após denúncias de barulho excessivo e desrespeito às normas do condomínio.

Jornal de Brasília
Justiça proíbe realização de cultos religiosos em residência de condomínio no DF por perturbação ao sossego Imagem ilustrativa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve por unanimidade a decisão que proíbe uma moradora de um condomínio em Águas Claras de utilizar sua residência para realização de cultos religiosos. A decisão foi motivada por denúncias de perturbação do sossego, e estabelece multa de R$ 5 mil por evento realizado em caso de descumprimento.

Segundo o processo, os cultos envolviam cantos e toques de atabaques, além de grande circulação de pessoas desconhecidas, o que gerava desconforto e insegurança entre os moradores. A vizinhança alegou que os eventos eram frequentes e causavam barulho excessivo, com registros sonoros entre 68 e 76 decibéis — bem acima dos limites estabelecidos por lei para áreas residenciais, que são de até 40 dB durante o dia e 35 dB à noite.

A moradora chegou a ser notificada e assinou um termo se comprometendo a cessar as reuniões, mas seguiu com os encontros religiosos. Em sua defesa, afirmou que os cultos ocorriam quinzenalmente, em horário noturno, e que a proibição feria sua liberdade religiosa. Também questionou a validade do abaixo-assinado dos vizinhos e das medições de ruído.

Contudo, o relator do caso ressaltou que a liberdade religiosa não é um direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito à tranquilidade e à função social da propriedade. Além disso, os documentos apresentados — como vídeos, atas e registros da associação de moradores — comprovaram o incômodo coletivo.

A Corte também destacou que o Estatuto da Associação de Moradores proíbe o funcionamento de igrejas, mesmo que em imóveis particulares dentro do condomínio, reforçando a ilegalidade da prática. A atuação da moradora também foi considerada violadora dos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, do Código Civil, que tratam do uso nocivo da propriedade e da obrigação de não prejudicar a segurança, sossego e saúde dos vizinhos.

Com isso, o TJDFT confirmou a proibição da realização dos cultos religiosos no local, enfatizando que a convivência condominial exige respeito às normas e aos limites da coletividade.




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